Destinação de recursos públicos para o setor privado na LRF
Gabarito: B (V, F, F). A primeira afirmativa é verdadeira porque o art. 26 da LRF exige autorização por lei específica. A segunda é falsa, pois a lei permite a previsão tanto no orçamento quanto em créditos adicionais. A terceira é falsa, pois a LRF não proíbe o Banco Central de conceder redesconto com prazo inferior a 360 dias; não há tal restrição legal.
Para a primeira afirmativa, o art. 26 da LRF estabelece:
Art. 26LC-101-2000
Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."
Portanto, a exigência de lei específica está correta.
A segunda afirmativa afirma que é vedada a previsão em créditos adicionais. O art. 26, porém, diz "ou em seus créditos adicionais", ou seja, permite expressamente. Logo, a afirmativa é falsa.
A terceira afirmativa menciona uma suposta proibição de o Banco Central conceder redesconto para instituições financeiras com prazo inferior a 360 dias. A LRF não contém essa proibição. O art. 39 veda ao BC conceder operações de crédito destinadas a financiar despesas de custeio ou capital do ente, mas não impõe prazo mínimo de 360 dias para redesconto. Assim, a afirmativa é falsa.
Resumo das sentenças:
1ª: V (exige lei específica)
2ª: F (permite créditos adicionais)
3ª: F (não há a proibição alegada)
Gabarito: B (V, F, F).