Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — IBFC 2023
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
qq936548
Banca
IBFC
Órgão
SEC-BA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Mediador
A respeito da assistência à mulher em situação de violência doméstica e família na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, assinale a alternativa correta.
AO juiz determinará, por prazo indeterminado, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal
BOs dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor, ainda que importem em ônus ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes
CO juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até um ano
DA mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso
ESerão públicos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos com prioridade em decorrência de situação de violência doméstica e familiar
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GabaritoD — A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso
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Lei Maria da Penha – Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340/2006, que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar prioridade para matricular ou transferir seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo em curso. As demais alternativas distorcem o texto legal: a A troca "prazo certo" por "prazo indeterminado"; a B suprime a ressalva de que o ressarcimento não pode onerar o patrimônio da mulher; a C reduz o prazo de afastamento do trabalho de seis meses para um ano; e a E inverte a regra de sigilo dos dados da ofendida.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar está disciplinada no art. 9º da Lei Maria da Penha, que elenca uma série de medidas de proteção e amparo. O dispositivo é um dos mais cobrados em concursos, justamente porque a banca costuma alterar detalhes sutis — prazos, termos como "certo"/"indeterminado", "sigilosos"/"públicos" — para induzir o candidato ao erro. Por isso, é essencial conhecer a literalidade de cada parágrafo.
O § 1º determina que o juiz inclua a mulher no cadastro de programas assistenciais por prazo certo (não indeterminado). O § 2º assegura, entre outras medidas, a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses (não um ano). O § 5º prevê que os dispositivos de segurança terão custos ressarcidos pelo agressor, mas o § 6º ressalva que esse ressarcimento não pode importar ônus ao patrimônio da mulher e dos dependentes. O § 7º trata da prioridade na matrícula ou transferência dos dependentes, e o § 8º impõe o sigilo dos dados da ofendida e de seus dependentes.
A banca explora exatamente essas inversões: trocar "prazo certo" por "indeterminado", "seis meses" por "um ano", "sigilosos" por "públicos", e suprimir a proteção patrimonial da mulher. A alternativa D é a única que mantém a literalidade do § 7º, sem qualquer distorção.
Critério
Art. 9º, §1º
Art. 9º, §2º, II
Art. 9º, §§5º-6º
Art. 9º, §7º
Art. 9º, §8º
Medida
Inclusão em cadastro de programas assistenciais
Manutenção do vínculo trabalhista
Ressarcimento dos dispositivos de segurança
Prioridade na matrícula/transferência de dependentes
Sigilo dos dados da ofendida
Prazo/condição
Por prazo certo
Até seis meses
Não pode onerar o patrimônio da mulher
Mediante documentos comprobatórios
Acesso reservado ao juiz, MP e órgãos competentes
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em "por prazo indeterminado". O § 1º do art. 9º determina que a inclusão no cadastro de programas assistenciais ocorra por prazo certo, e não indeterminado. A banca inverte o termo para confundir o candidato que não conhece a literalidade.
Art. 9, §1Lei-11340
Art. 9º, § 1º — "O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa suprime a ressalva do § 6º, que impede que o ressarcimento dos custos dos dispositivos de segurança onere o patrimônio da mulher e dos dependentes. O § 5º prevê o ressarcimento pelo agressor, mas o § 6º é claro: esse ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes. A alternativa B afirma o contrário, tornando-a incorreta.
Art. 9, §6Lei-11340
Art. 9º, § 6º — "O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: "por até um ano". O § 2º, inciso II, assegura a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, e não um ano. A banca dobra o prazo para testar o candidato.
Art. 9, §2Lei-11340
Art. 9º, § 2º, II — "manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz integralmente o § 7º do art. 9º, sem qualquer distorção. A prioridade na matrícula ou transferência dos dependentes em instituição de educação básica mais próxima do domicílio, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo em curso, é exatamente o que a lei determina.
Art. 9, §7Lei-11340
Art. 9º, § 7º — "A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra de sigilo. O § 8º determina que os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos serão sigilosos, e não públicos. O acesso às informações é reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
Art. 9, §8Lei-11340
Art. 9º, § 8º — "Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter termos-chave do art. 9º: "prazo certo" vira "indeterminado", "seis meses" vira "um ano", "sigilosos" vira "públicos", e a proteção patrimonial da mulher é suprimida. Fique atento a essas trocas — elas são o padrão de erro mais comum nesse dispositivo. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os pontos-chave do art. 9º: § 1º (prazo certo), § 2º, II (seis meses), § 5º e § 6º (ressarcimento sem ônus à mulher), § 7º (prioridade na matrícula) e § 8º (sigilo). Esses são os detalhes que a banca mais explora.