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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — IDCAP 2023

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
qq940426
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Aracruz - ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Engenharia Civil
Com base no entendimento doutrinário e legal acerca da classificação dos bens públicos, identifique a alternativa que melhor define a natureza e característica de um determinado tipo de bem:
  1. AOs bens de uso comum, como praias e praças, estão à disposição de todos, podendo ser desfrutados de forma equitativa e geralmente gratuita, sem discriminação ou restrições indevidas.
  2. BOs bens de uso especial, tais como prédios públicos, podem ser utilizados para quitar dívidas judiciais e servir como garantia, mantendo tal status.
  3. COs bens de uso comum são exclusivos de seu titular, podendo ser vendidos ou transferidos livremente, desde que mantenham essa classificação.
  4. DBens pertencentes a empresas estatais que prestam serviços públicos não aderem ao regime jurídico que se aplica aos bens de uso especial.
  5. EOs bens dominicais, mesmo quando alienados a outro órgão público, estão sempre sujeitos a licitação, sem exceções para programas habitacionais ou regularizações fundiárias.
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GabaritoA — Os bens de uso comum, como praias e praças, estão à disposição de todos, podendo ser desfrutados de forma equitativa e geralmente gratuita, sem discriminação ou restrições indevidas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos - Classificação quanto à destinação

Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente os bens de uso comum do povo, conforme o art. 99, I do Código Civil: são bens como praias e praças, de uso geral e gratuito, sem discriminação. As demais alternativas contêm erros quanto à inalienabilidade, impenhorabilidade e às exceções legais para alienação de bens dominicais.

Art. 99CC

Art. 99 — "São bens públicos:

I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração ...;

III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público..."

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

Tipo de Bem

Características

Exemplos

Alienabilidade

Uso

Uso comum do povo

Uso geral e gratuito, sem discriminação

Praias, praças, ruas, rios

Inalienáveis (art. 100, CC)

Coletivo e equitativo

Uso especial

Destinados a serviço ou estabelecimento da administração

Prédios públicos, escolas, hospitais públicos

Inalienáveis e impenhoráveis (art. 100, CC)

Exclusivo da Administração

Dominicais

Constituem patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público

Terrenos sem uso específico, imóveis não afetados

Alienáveis, com exigências legais (art. 101, CC)

Patrimonial (podem ser objeto de negócios jurídicos)

1Uso comum do povo (art. 99, I)
Uso geral e gratuito
Ex.: praias, praças, ruas
Inalienáveis (art. 100)
2Uso especial (art. 99, II)
Afetados ao serviço público
Ex.: prédios públicos
Inalienáveis e impenhoráveis
3Dominicais (art. 99, III)
Sem destinação pública
Alienáveis (art. 101)
Exigem licitação (com exceções legais)
Bens públicos (quanto à destinação)
LEVELsoulevel.com.br
Bens públicos (quanto à destinação): Uso comum do povo (art. 99, I) (Uso geral e gratuito, Ex.: praias, praças, ruas, Inalienáveis (art. 100)); Uso especial (art. 99, II) (Afetados ao serviço público, Ex.: prédios públicos, Inalienáveis e impenhoráveis); Dominicais (art. 99, III) (Sem destinação pública, Alienáveis (art. 101), Exigem licitação (com exceções legais))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a definição dos bens de uso comum do povo (art. 99, I, CC). São bens que podem ser utilizados por todos indiscriminadamente, em regra gratuitamente. Exemplos clássicos: praias, praças, ruas, rios. Não há restrições indevidas, embora o poder público possa eventualmente cobrar taxas (ex.: estacionamento rotativo), mas a regra é a gratuidade e o uso equitativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso especial podem ser utilizados para quitar dívidas e servir como garantia. Isso é incorreto porque os bens de uso especial são inalienáveis (art. 100, CC) e impenhoráveis, não podendo ser objeto de penhora ou garantia. A fazenda pública paga suas dívidas pelo regime de precatórios (CF, art. 100), e não pela alienação de bens afetados ao serviço público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os bens de uso comum são "exclusivos de seu titular" e podem ser vendidos ou transferidos livremente. Na verdade, os bens de uso comum não são exclusivos do titular (são de uso do povo) e, além disso, são inalienáveis enquanto mantiverem essa destinação (art. 100, CC). Não podem ser alienados livremente; apenas os bens dominicais podem sê-lo, com as formalidades legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que bens de empresas estatais prestadoras de serviço público "não aderem ao regime jurídico dos bens de uso especial". É o oposto: segundo a doutrina, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando diretamente afetados à prestação do serviço público, submetem-se a regras próprias do regime de bens públicos, especialmente a impenhorabilidade e a não onerabilidade, assemelhando-se aos bens de uso especial. Portanto, aderem a esse regime, e não o contrário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que os bens dominicais sempre estão sujeitos a licitação, sem exceções, mesmo quando alienados a outro órgão público. A afirmação é falsa porque existem exceções legais à licitação para alienação de bens imóveis, como nos casos de regularização fundiária (Lei 13.465/2017) e em programas habitacionais. Além disso, a alienação a outro órgão público pode ocorrer sem licitação (permuta ou cessão). O próprio art. 101 do CC apenas condiciona a alienação às "exigências da lei", que podem prever hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

NÃO CAIA NESSA!

A questão explora as diferenças entre as três espécies de bens públicos, especialmente quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade. As alternativas B e C tentam confundir: B atribui aos bens de uso especial características dos bens dominicais (alienabilidade), e C trata os bens de uso comum como se fossem dominicais (exclusivos e alienáveis). Fique atento: bens de uso comum e especial são inalienáveis; bens dominicais são alienáveis com licitação (salvo exceções). Além disso, a doutrina equipara os bens de empresas estatais prestadoras de serviço público aos de uso especial quanto à impenhorabilidade.

Gabarito: letra A.

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