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Questão de Direito Previdenciário — Crimes contra a Seguridade Social — IDECAN 2023

Direito PrevidenciárioCrimes contra a Seguridade Social
Código
qq945298
Banca
IDECAN
Órgão
SSP-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminalístico - Área 01: Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas
Em relação aos crimes contra a Previdência Social, temos a Apropriação Indébita Previdenciária, tipificada nos seguintes termos:
  1. AInserir o funcionário autorizado ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da previdência social com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano à previdência social.
  2. BModificar ou alterar o funcionário sistema ou programa de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente.
  3. CDivulgar informações sigilosas ou reservadas contidas ou não nos sistemas informatizados ou banco de dados da previdência social.
  4. DDeixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
  5. Eomitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.
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GabaritoD — Deixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Previdência Social – Apropriação Indébita Previdenciária

Gabarito: letra D. A apropriação indébita previdenciária, tipificada no art. 168-A do Código Penal, consiste na conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O sujeito ativo é o dirigente ou empregado responsável de instituição financeira ou bancária, ou agente arrecadador ou recebedor – exatamente o descrito na alternativa D.

As demais alternativas descrevem outros tipos penais, que são frequentemente cobrados em questões de Direito Previdenciário, mas não correspondem à apropriação indébita previdenciária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida. Essa é a tipificação do art. 313-A do CP (Inserção de dados falsos em sistemas de informações), e não da apropriação indébita previdenciária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de modificar ou alterar sistema ou programa de informática sem autorização. Trata-se do crime previsto no art. 313-B do CP (Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), também conhecido como “fraude informática” contra a Administração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de divulgar informações sigilosas ou reservadas contidas em sistemas da Administração Pública. Corresponde ao crime do art. 153, §1º-A do CP (Divulgação de informações sigilosas), que protege o sigilo das informações administrativas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação literalmente reproduz a conduta do art. 168-A do CP: “Deixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.” Esse é o tipo penal da apropriação indébita previdenciária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve a conduta de omitir da folha de pagamento ou de documento previdenciário segurados que prestam serviços. Esse é o crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A do CP, e não a apropriação indébita.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os crimes previdenciários, associe o sujeito ativo: na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), o agente é o dirigente/empregado de instituição financeira ou agente arrecadador; na sonegação (art. 337-A), o agente é o responsável pela empresa ou empregador que omite informações na folha. Já os arts. 313-A e 313-B são crimes funcionais (praticados por funcionário público autorizado).

PEGA ESSA DICA!

UCA

1º princípio da Seguridade Social: Universalidade da Cobertura e do Atendimento.

— Princípio I da Seguridade Social (art. 194 CF)

Gabarito: letra D – única que descreve a apropriação indébita previdenciária.

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