Questão de Direito Ambiental — Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012 — IDECAN 2023
Direito Ambiental›Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012
Código
qq945322
Banca
IDECAN
Órgão
SSP-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminalístico - Área 04: Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal
A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece a possibilidade de o poder público federal, estadual ou municipal proibir ou limitar o corte de espécies da flora, bem como, declarar árvores imunes de corte, condição não prevista no inciso II, do artigo 70º, voltada para a condição de
APorta-semente.
BBeleza.
CRaridade.
DLocalização.
ESubsistência da população local.
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GabaritoE — Subsistência da população local.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) – Art. 70
Gabarito: letra E. O inciso II do art. 70 lista como motivos para declarar árvores imunes de corte: localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. A alternativa “subsistência da população local” não consta nesse inciso, mas sim no inciso I, que trata da proibição ou limitação do corte de espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais. Portanto, a condição não prevista no inciso II é a subsistência da população local.
A questão exige conhecimento literal do art. 70 da Lei nº 12.651/2012. O inciso II enumera taxativamente os fundamentos para a declaração de imunidade de corte. Vejamos:
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal):
Art. 70 — [...] o poder público federal, estadual ou municipal poderá [...] II — declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
As alternativas A, B, C e D correspondem exatamente a esses motivos. A alternativa E (subsistência da população local) não está no inciso II, mas é mencionada no inciso I do mesmo artigo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os incisos I e II. O inciso I trata de proibir/limitar o corte de espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais; já o inciso II trata exclusivamente de declarar árvores imunes de corte pelos motivos ali listados. A subsistência não é motivo para imunidade de corte, mas sim para restrição ao corte. Cuidado para não misturar os institutos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Porta-semente está expressamente prevista no inciso II (“condição de porta-sementes”). É condição que pode fundamentar a declaração de imunidade, portanto não é a resposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Beleza é um dos motivos listados no inciso II. Logo, está prevista e não é a resposta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Raridade também consta no inciso II. Está prevista e não é a resposta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Localização é o primeiro motivo citado no inciso II. Está prevista e não é a resposta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A “subsistência da população local” não é mencionada no inciso II. Essa condição aparece no inciso I, que permite proibir ou limitar o corte de espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais. Portanto, é a única alternativa que não corresponde a um motivo de declaração de imunidade de corte previsto no inciso II. A questão pede exatamente a condição não prevista nesse inciso.