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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — IGEDUC 2023

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
qq958980
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Remanso - BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Qual a alternativa CORRETA?
  1. ANão é necessário realizar o estorno do ICMS caso a mercadoria pereça (Art. 21 da LC).
  2. BNas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS deverá ser arbitrada por autoridade administrativa (Art. 16 da LC 87/96).
  3. CÉ considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro (Art. 12 da LC 87/96).
  4. DSe, para fins de compensação, o montante dos créditos superar os dos débitos, o contribuinte deverá ajuizar ação para recebimento de precatório (Art. 24 da LC 87/96).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — É considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro (Art. 12 da LC 87/96).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) — ICMS

Gabarito: letra C. O fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme o art. 12, inciso IX, da Lei Kandir. As demais alternativas divergem do texto legal: a mercadoria que perece exige estorno do crédito (art. 21, IV); prestação sem preço usa o valor corrente do serviço (art. 16); e o excesso de crédito é transportado para o período seguinte (art. 24, III).

A banca cobra a leitura literal de dispositivos específicos da LC 87/96. Cada alternativa deve ser confrontada com a redação exata dos artigos indicados.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que não é necessário estornar o ICMS quando a mercadoria perece contraria o art. 21, caput e inciso IV:

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 21 — O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento [...] IV — vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se

Logo, é obrigatório estornar o crédito nessa hipótese. A alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 16 não prevê arbitramento por autoridade administrativa; a base de cálculo é o valor corrente do serviço:

Art. 16 — Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação

Não há menção a arbitramento. A alternativa troca o critério legal por um procedimento inexistente no dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 12, inciso IX, expressamente considera ocorrido o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro:

Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...] IX — do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior

A redação é clara e coincide integralmente com o enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 24, inciso III, determina que o saldo credor seja transportado para o período seguinte, e não que seja cobrado por precatório:

Art. 24 — [...]

III — se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte

Não há previsão de ação judicial ou precatório para essa hipótese. A alternativa é falsa.


Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a lei é a letra C. As demais distorcem o conteúdo dos artigos 21, 16 e 24 da Lei Kandir.

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