Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — IGEDUC 2023
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qq958997
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Remanso - BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Qual a alternativa CORRETA?
AA microempresa que, no ano-calendário, ultrapassar os limites de receita bruta em 42% será excluída do tratamento jurídico diferenciado da Lei Complementar Nº 123/06 no próximo ano-calendário.
BAs micro e pequenas empresas que não optarem pelo Simples poderão se utilizar de benefícios não tributários da Lei Complementar Nº 123/06.
CA formalização de MEI tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
DOs optantes do tratamento jurídico diferenciado da Lei Complementar 123/06 farão jus à apropriação de créditos referentes a tributos abrangidos pelo Simples e poderão destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
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GabaritoB — As micro e pequenas empresas que não optarem pelo Simples poderão se utilizar de benefícios não tributários da Lei Complementar Nº 123/06.
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Lei Complementar 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Gabarito: letra B. As ME/EPP que não optam pelo Simples Nacional continuam fazendo jus aos benefícios não tributários previstos na LC 123/2006, como acesso a crédito, simplificação de registro e tratamento diferenciado em licitações — o regime tributário é facultativo, mas o tratamento jurídico diferenciado abrange também essas vantagens. As demais alternativas incorrem em erros objetivos: A) inventa percentual inexistente (42%); C) restringe indevidamente a finalidade do MEI; D) contraria o art. 24, que veda a destinação de valores a título de incentivo fiscal por optantes do Simples.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LC 123/2006 não prevê exclusão do tratamento diferenciado quando a receita bruta ultrapassa o limite em 42%. O art. 3º, §7º, estabelece que, ao exceder o limite de microempresa (R$ 360.000,00), a empresa passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte no ano-calendário seguinte — não há exclusão automática. O percentual de 42% não encontra amparo em qualquer dispositivo legal, sendo um distrator inventado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LC 123/2006 institui um tratamento jurídico diferenciado que não se limita ao regime tributário do Simples Nacional. Empresas que optam por outro regime tributário (lucro real, lucro presumido) continuam tendo direito a benefícios não tributários, como:
Simplificação do registro e legalização (art. 6º e seguintes);
Prioridade e condições favorecidas em licitações públicas (art. 42 e ss.);
Acesso a programas de crédito e inovação (art. 62 e ss.);
Participação em cooperativas de crédito (art. 4º, §5º).
A opção pelo Simples Nacional é voluntária (art. 12, caput); a não opção não retira o direito aos demais benefícios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A formalização do Microempreendedor Individual (MEI) tem caráter multifacetado: simplifica a regularização fiscal, previdenciária e trabalhista, além de permitir acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e emissão de notas fiscais. Dizer que tem caráter "eminentemente econômico ou fiscal" é reducionista — a lei também visa a inclusão social, a formalização de pequenos negócios e a cidadania. A LC 123/2006, art. 18-A e seguintes, trata do MEI como forma de formalização com benefícios amplos.
PEGA ESSA DICA!
O MEI é um regime simplificado que conjuga aspectos fiscais, previdenciários e de facilitação empresarial. Na hora da prova, lembre-se de que a banca pode tentar limitar a finalidade do MEI a um único aspecto — mas o legislador buscou simplificar a vida do microempreendedor em várias frentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 24 da LC 123/2006 é taxativo:
Art. 24LC-123-2006
Art. 24 — "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal."
Portanto, a afirmação de que poderiam "destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal" está frontalmente errada. Além disso, em regra, os optantes do Simples não se apropriam de créditos relativos aos tributos abrangidos pelo regime, pois a apuração é unificada e simplificada, sem direito a aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, IPI, etc. (art. 18 e anexos).