Direito Tributário – Obrigação e Responsabilidade
Gabarito: letra B. A tributação de ganhos ilícitos é admitida porque o Direito Tributário incide sobre manifestações de riqueza (capacidade contributiva), independentemente da licitude da conduta – princípio do pecunia non olet. As demais alternativas contrariam frontalmente o CTN e a jurisprudência consolidada do STJ e STF.
Alternativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
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A | O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera a responsabilidade imediata do seu sócio-gerente. | ❌ Incorreta | Súmula 430 do STJ: o inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente; exige-se ato com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, CTN). |
B | Os ganhos decorrentes de atos ilícitos podem ser tributados, pois o direito tributário possui evidente objetivo econômico. Dessa forma, não se tributa a conduta, mas o resultado econômico obtido. | ✅ Correta (Gabarito) | Art. 118 do CTN: a definição do fato gerador abstrai a validade jurídica dos atos; tributa-se a capacidade contributiva, não a licitude da conduta (princípio pecunia non olet). |
C | Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. | ❌ Incorreta | STF e STJ repudiam sanções políticas (Súmulas 323 e 547 do STF); interdição viola a proporcionalidade e o livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF). |
D | A responsabilidade por infrações à legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável. | ❌ Incorreta | Art. 136 do CTN: a responsabilidade por infrações é objetiva, independente de intenção (dolo ou culpa), salvo disposição em contrário. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera responsabilidade imediata do sócio‑gerente. Isso é falso, conforme a Súmula 430 do STJ:
Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio‑gerente.”
Para que o sócio‑gerente responda, é necessária a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN), não bastando o simples não pagamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado reproduz o entendimento pacífico de que o tributo incide sobre o resultado econômico, não sobre a legalidade da conduta. O CTN, em seu art. 118, determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo‑se da validade jurídica dos atos praticados. Assim, ganhos obtidos em atividades ilícitas (ex.: tráfico, contrabando) são tributáveis, pois há efetiva capacidade contributiva. Não se tributa o ato ilícito em si, mas a riqueza dele decorrente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a interdição de estabelecimento comercial como meio coercitivo para cobrança de tributos viola o princípio da proporcionalidade e as garantias constitucionais do livre exercício de atividade econômica (art. 170, CF). Medidas como a apreensão de mercadorias ou a interdição do estabelecimento são consideradas sanções políticas, inadmitidas por nosso ordenamento. A jurisprudência pacífica do STF (Súmula 323, Súmula 547) e do STJ repudia tais práticas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade por infrações à legislação tributária é, em regra, objetiva, ou seja, independe de intenção (dolo ou culpa). É o que dispõe o art. 136 do CTN:
Art. 136CTN
Lei 5.172/1966 (CTN): Art. 136 — “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
A afirmação de que depende da intenção do agente está em frontal contradição com esse dispositivo. Apenas excepcionalmente, quando a lei expressamente exigir dolo, é que a intenção será relevante.
Gabarito: letra B.