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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq959000
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Remanso - BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Qual a alternativa CORRETA?
  1. AA obrigação principal não se extingue com o crédito dela decorrente.
  2. BA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador.
  3. CA obrigação tributária pode ser principal ou acessória.
  4. DA obrigação acessória não pode converter-se em principal.
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GabaritoC — A obrigação tributária pode ser principal ou acessória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária: Principal e Acessória

Gabarito: letra C. O caput do art. 113 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabelece expressamente que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. As demais alternativas contrariam a literalidade dos parágrafos do mesmo artigo.

A banca testa a distinção entre os dois tipos de obrigação e suas características. A tabela abaixo resume os pontos centrais:

Característica

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Fundamento legal

Art. 113, §1º, CTN

Art. 113, §2º, CTN

Origem

Surge com a ocorrência do fato gerador

Decorre da legislação tributária

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal)

Extinção

Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

Não se extingue com o crédito; perdura enquanto a lei exigir

Conversão

Não se converte em acessória

Pode converter-se em principal, pela inobservância (art. 113, §3º)

Obrigação tributária (art. 113 CTN)
  • 1Principal (§1º)
    • Surge com o fato gerador
    • Objeto: pagamento de tributo/penalidade
    • Extingue-se com o crédito
  • 2Acessória (§2º)
    • Decorre da legislação tributária
    • Objeto: prestações positivas/negativas
    • Não se extingue com o crédito
    • Pode converter-se em principal (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação principal "não se extingue com o crédito dela decorrente". O §1º do art. 113 determina exatamente o oposto: a obrigação principal extingue-se juntamente com o crédito. A alternativa inverte a regra.

Art. 113, §1CTN

"A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória "surge com a ocorrência do fato gerador". Esse é o modo de surgimento da obrigação principal, não da acessória. A obrigação acessória, conforme §2º do art. 113, decorre da legislação tributária e tem fato gerador próprio (art. 115 CTN). A alternativa confunde as duas espécies.

Art. 113, §2CTN

"A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 113: "A obrigação tributária é principal ou acessória". É a redação literal do CTN, sem acréscimos ou omissões.

Art. 113CTN

"A obrigação tributária é principal ou acessória."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória "não pode converter-se em principal". O §3º do art. 113 determina exatamente o contrário: a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A alternativa nega essa possibilidade.

Art. 113, §3CTN

"A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três confusões comuns: (1) trocar a extinção da obrigação principal (alternativa A); (2) atribuir à obrigação acessória a origem da principal (alternativa B); (3) negar a conversão da acessória em principal (alternativa D). A leitura atenta do art. 113 do CTN é suficiente para evitar todas as armadilhas.

Gabarito: letra C.

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