Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — IGEDUC 2023
Direito Tributário›Obrigação Principal e Acessória
Código
qq959002
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Remanso - BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Qual a alternativa CORRETA?
AA validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes não é abstraída da definição legal de fato gerador da obrigação tributária.
BO fato gerador da obrigação tributária é a circunstância concreta que enseja o nascimento da relação obrigacional entre o Estado e os particulares.
CO imposto de competência da União sobre qualquer renda ou proventos tem como fato gerador a indisponibilidade econômica ou jurídica.
DO fato gerador da obrigação tributária principal é definido em lei como necessário e insuficiente para sua ocorrência.
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GabaritoB — O fato gerador da obrigação tributária é a circunstância concreta que enseja o nascimento da relação obrigacional entre o Estado e os particulares.
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Fato Gerador da Obrigação Tributária
Gabarito: letra B. O fato gerador é a circunstância concreta que, ocorrida, faz nascer a obrigação tributária entre o Estado e o contribuinte. É o conceito central previsto no CTN (arts. 114 a 118). A alternativa B reproduz esse conceito corretamente.
Critério
Fato gerador (CTN)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Conceito
Situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação (art. 114)
"Validade jurídica não é abstraída"
"Circunstância concreta que enseja o nascimento da obrigação"
"Indisponibilidade econômica ou jurídica"
"Necessário e insuficiente"
Base legal
Arts. 114 a 118
Art. 118 (inverte)
Art. 114
Art. 43 (troca "aquisição" por "indisponibilidade")
Art. 114 (troca "suficiente" por "insuficiente")
Julgamento
—
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes não é abstraída da definição legal de fato gerador". No entanto, o art. 118 do CTN determina o contrário:
Art. 118CTN
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros...
Portanto, a lei manda abstrair (desconsiderar) a validade jurídica; a alternativa inverte o sentido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa define o fato gerador como "a circunstância concreta que enseja o nascimento da relação obrigacional entre o Estado e os particulares". Essa é a definição doutrinária e legal: o fato gerador é o evento previsto em lei que, ao ocorrer, faz surgir a obrigação tributária (CTN, art. 114: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência").
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa trata do imposto de renda (IR) e afirma que seu fato gerador é a "indisponibilidade econômica ou jurídica". O art. 43 do CTN é claro:
Art. 43CTN
Art. 43 — O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
A banca trocou "aquisição da disponibilidade" por "indisponibilidade", invertendo o sentido correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador da obrigação principal é definido em lei como "necessário e insuficiente para sua ocorrência". Na verdade, o art. 114 do CTN dispõe que o fato gerador é a situação definida em lei como "necessária e suficiente" à ocorrência da obrigação. A palavra "insuficiente" torna a assertiva falsa.
Art. 114CTN
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos: em C, "disponibilidade" por "indisponibilidade"; em D, "suficiente" por "insuficiente". Fique atento à literalidade dos dispositivos.
Gabarito: letra B — única alternativa que reflete corretamente o conceito e a lei.