Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — INSTITUTO AOCP 2023
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
qq971578
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Nos termos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, é correto afirmar que
Aa consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio da estrita integração entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Bo Estado brasileiro tem a faculdade de empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo, assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.
Co CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, é responsável por convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Das cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
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GabaritoD — as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
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Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque a Lei 14.214/2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, determina que as cestas básicas distribuídas no âmbito do SISAN devem conter absorvente higiênico feminino como item essencial. As demais alternativas contêm erros quanto à composição do sistema, obrigações internacionais e atribuições do CONSEA.
SISAN (Lei 11.346/2006)
1Composição
União
Estados
DF
Municípios
Sociedade civil
2CONSEA
Assessoramento imediato ao Presidente
Convoca Conferência Nacional
Periodicidade: 4 anos
3Cooperação internacional
Dever (não faculdade)
Art. 4º, IX, CF
4Cestas básicas
Item essencial: absorvente higiênico
Lei 14.214/2021
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional não se dá por "estrita integração entre a União, os Estados e o Distrito Federal". O SISAN é composto pelos três entes federativos e também pelos Municípios, além da sociedade civil organizada. A Lei 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional) prevê a participação dos municípios e dos conselhos de segurança alimentar nos três níveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Estado brasileiro não tem mera "faculdade" de empenhar-se na cooperação técnica internacional. O direito humano à alimentação adequada é consagrado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e na Constituição Federal (art. 6º, caput). O Brasil assumiu o dever de cooperar internacionalmente (art. 4º, IX, CF), sendo uma obrigação, não uma opção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C contém vários equívocos: (1) O CONSEA (Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional) é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, mas sua competência não inclui convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade não superior a 2 anos. A periodicidade legal é de 4 anos (Lei 11.346/2006, art. 23). (2) Além disso, o CONSEA não define seus parâmetros de composição por regulamento próprio; isso é fixado em lei. (3) O CONSEA foi extinto em 2019 e recriado em 2023, mas a questão de 2023 já considera sua existência; ainda assim, os erros de atribuição e prazo permanecem.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 14.214/2021 (Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual) estabelece que as cestas básicas distribuídas no âmbito do SISAN devem conter absorvente higiênico feminino como item essencial. Essa lei alterou a Lei 11.346/2006 para incluir essa determinação, garantindo a promoção da saúde menstrual e o acesso a itens de higiene.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D pode parecer estranha ou incorreta a muitos candidatos, por associar segurança alimentar a absorventes. No entanto, a lei é clara e recente. Já a alternativa C "parece" correta por citar o CONSEA, mas troca a periodicidade da conferência e as atribuições do conselho. Atente-se aos prazos e competências exatos da legislação.