Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
qq971635
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Em relação ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é lícito afirmar que
Aa leitura de obras jurídicas em plenário do júri, é causa de nulidade do julgamento.
Boperando-se a absolvição em plenário do crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.
Cem homenagem à plenitude do direito de defesa, o advogado do acusado terá direito à tréplica, posto que o Ministério Público não tenha se manifestado na réplica.
Dé defeso ao Ministério Público recorrer contra decisão absolutória do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos.
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GabaritoB — operando-se a absolvição em plenário do crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos.
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Procedimento do Tribunal do Júri: competência, debates e recursos
Gabarito: letra B. Operando-se a absolvição em plenário do crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos, pois a competência do Tribunal do Júri é atraída pela conexão com o crime doloso contra a vida, e a absolvição não afasta essa competência, que é determinada pela natureza da infração (CPP, art. 74, § 1º). As demais alternativas apresentam erros: a leitura de obras jurídicas em plenário não é, por si só, causa de nulidade; a tréplica só é cabível se o Ministério Público se manifestar na réplica; e o Ministério Público pode recorrer da decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d").
O procedimento do Tribunal do Júri é regido pelo princípio da competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, da CF, e o art. 74 do CPP. A competência do júri é determinada pela natureza da infração, ou seja, pelo crime doloso contra a vida, e essa competência atrai, por conexão ou continência, os crimes conexos, mesmo que não sejam dolosos contra a vida. Isso significa que, se um crime doloso contra a vida é conexo a outro crime, ambos serão julgados pelo Tribunal do Júri, pois a competência do júri prevalece sobre a competência do juiz singular.
A absolvição em plenário do crime doloso contra a vida não altera a competência do júri para julgar os crimes conexos. A competência é fixada no momento do recebimento da denúncia ou da pronúncia, e a absolvição posterior não a desconstitui. O art. 81 do CPP é claro ao dispor que, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que o juiz ou tribunal proferir sentença absolutória ou desclassificar a infração, continuará competente em relação aos demais processos. Essa regra garante a estabilidade do processo e evita a cisão do julgamento, que seria prejudicial à economia processual e à busca da verdade real.
A leitura de obras jurídicas em plenário, por sua vez, não é, por si só, causa de nulidade do julgamento. O que a lei veda é a leitura de documentos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias, conforme o art. 479 do CPP, e a referência à pronúncia ou às decisões posteriores, conforme o art. 478 do CPP. A leitura de obras jurídicas, como doutrina ou jurisprudência, é permitida, desde que não configure uma forma de influenciar indevidamente os jurados ou de introduzir provas ilícitas. A nulidade, nesse caso, dependeria da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP, que adota o princípio do pas de nullité sans grief.
A tréplica, por sua vez, é um direito da defesa que só surge se o Ministério Público se manifestar na réplica. O art. 477 do CPP estabelece que o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Isso significa que a tréplica é uma resposta à réplica, e não um direito autônomo da defesa. Se o Ministério Público não se manifestar na réplica, não há o que ser respondido, e a defesa não terá direito à tréplica. A plenitude do direito de defesa, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, não autoriza a inversão dessa lógica processual.
Por fim, o Ministério Público pode recorrer da decisão absolutória do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos. O art. 593, III, "d", do CPP prevê expressamente essa possibilidade, e o art. 598 do CPP autoriza o ofendido a interpor apelação subsidiária. A soberania dos veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, não impede o recurso, pois a apelação não modifica a decisão dos jurados, mas apenas submete a questão ao tribunal ad quem, que, se convencido da contrariedade à prova, determinará a realização de novo julgamento. Essa é a única forma de impugnar a decisão do júri quanto ao mérito, e a jurisprudência do STF, no Tema 1.087, reconhece o cabimento do recurso mesmo quando a absolvição se funda no quesito genérico.
Guarde a fronteira entre a competência do júri e a competência do juiz singular: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A competência do júri é fixada pela natureza da infração (crime doloso contra a vida) e atrai os crimes conexos, independentemente do resultado do julgamento. A absolvição não a afasta, pois a competência é determinada no momento da pronúncia, e não no resultado final.
Alternativa
Afirmação
Análise
A
Leitura de obras jurídicas em plenário é causa de nulidade.
Incorreta. A nulidade depende de prejuízo concreto (art. 563, CPP); a leitura de doutrina/jurisprudência é permitida, salvo as vedações dos arts. 478 e 479 do CPP.
B
Absolvição em plenário do crime doloso contra a vida não afasta a competência do júri para os delitos conexos.
Correta. A competência é fixada pela natureza da infração (art. 74, § 1º, CPP) e atrai os conexos, permanecendo mesmo após absolvição (art. 81, CPP).
C
Advogado tem direito à tréplica mesmo sem réplica do MP.
Incorreta. A tréplica é resposta à réplica (art. 477, CPP); sem réplica, não há tréplica.
D
MP não pode recorrer de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.
Incorreta. O art. 593, III, "d", CPP prevê expressamente esse recurso.
1Judicium accusationis
2Pronúncia
3Plenário
4Veredicto
5Sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A leitura de obras jurídicas em plenário do júri não é, por si só, causa de nulidade do julgamento. O que a lei veda é a leitura de documentos que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de três dias (art. 479 do CPP) e a referência à pronúncia ou às decisões posteriores (art. 478 do CPP). A leitura de doutrina ou jurisprudência é permitida, desde que não configure uma forma de influenciar indevidamente os jurados ou de introduzir provas ilícitas. A nulidade, nesse caso, dependeria da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP, que adota o princípio do pas de nullité sans grief. A banca explora a confusão entre a leitura de obras jurídicas e a leitura de documentos não juntados aos autos, que é a hipótese legal de nulidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Operando-se a absolvição em plenário do crime doloso contra a vida, os jurados continuarão competentes para a apreciação dos delitos conexos. A competência do Tribunal do Júri é atraída pela conexão com o crime doloso contra a vida, e a absolvição não afasta essa competência, que é determinada pela natureza da infração (CPP, art. 74, § 1º). O art. 81 do CPP é claro ao dispor que, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que o juiz ou tribunal proferir sentença absolutória ou desclassificar a infração, continuará competente em relação aos demais processos. Essa regra garante a estabilidade do processo e evita a cisão do julgamento, que seria prejudicial à economia processual e à busca da verdade real. A competência é fixada no momento do recebimento da denúncia ou da pronúncia, e a absolvição posterior não a desconstitui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Em homenagem à plenitude do direito de defesa, o advogado do acusado terá direito à tréplica, posto que o Ministério Público não tenha se manifestado na réplica. A tréplica é um direito da defesa que só surge se o Ministério Público se manifestar na réplica. O art. 477 do CPP estabelece que o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Isso significa que a tréplica é uma resposta à réplica, e não um direito autônomo da defesa. Se o Ministério Público não se manifestar na réplica, não há o que ser respondido, e a defesa não terá direito à tréplica. A plenitude do direito de defesa, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, não autoriza a inversão dessa lógica processual. A banca explora a confusão entre a plenitude da defesa e a existência de um direito autônomo à tréplica, que não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
É defeso ao Ministério Público recorrer contra decisão absolutória do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos. O art. 593, III, "d", do CPP prevê expressamente essa possibilidade, e o art. 598 do CPP autoriza o ofendido a interpor apelação subsidiária. A soberania dos veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF, não impede o recurso, pois a apelação não modifica a decisão dos jurados, mas apenas submete a questão ao tribunal ad quem, que, se convencido da contrariedade à prova, determinará a realização de novo julgamento. Essa é a única forma de impugnar a decisão do júri quanto ao mérito, e a jurisprudência do STF, no Tema 1.087, reconhece o cabimento do recurso mesmo quando a absolvição se funda no quesito genérico. A banca explora a confusão entre a soberania dos veredictos e a impossibilidade de recurso, que não existe.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a lógica do procedimento do júri para confundir o candidato. Na alternativa C, ela troca a tréplica (que é uma resposta à réplica) por um direito autônomo da defesa, e na alternativa D, ela troca a soberania dos veredictos (que impede a modificação da decisão, mas não o recurso) por uma impossibilidade de recurso. Fique atento: a soberania dos veredictos não impede a apelação, apenas limita o efeito do provimento, que é a realização de novo julgamento. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a competência do júri, lembre-se: a competência é fixada pela natureza da infração (crime doloso contra a vida) e atrai os crimes conexos, independentemente do resultado do julgamento. A absolvição não a afasta, pois a competência é determinada no momento da pronúncia, e não no resultado final. Na prova, se a alternativa falar em "absolvição" ou "desclassificação" como causa de perda de competência do júri, desconfie: a regra é a manutenção da competência, salvo se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, caso em que o juiz-presidente proferirá a sentença (art. 74, § 3º, do CPP).