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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — INSTITUTO AOCP 2023

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
qq971637
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Assinale a alternativa correta.
  1. AÉ possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, denegar ordem de habeas corpus.
  2. BÉ nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal.
  3. CO princípio da variabilidade recursal não vigora no processo penal brasileiro.
  4. DÉ possível a impetração de pedido de ordem de habeas corpus contra sentença que condenou o réu, exclusivamente, à pena de multa.
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GabaritoC — O princípio da variabilidade recursal não vigora no processo penal brasileiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos Criminais: Embargos Infringentes, Apelação e Habeas Corpus

Gabarito: letra C. O princípio da variabilidade recursal, que permite à parte escolher entre os recursos cabíveis, não vigora no processo penal brasileiro, pois o sistema adota o princípio da legalidade recursal (ou taxatividade), segundo o qual só cabe o recurso previsto em lei para cada decisão (CPP, art. 574 e seguintes). As demais alternativas estão incorretas: os embargos infringentes não cabem contra acórdão que denega habeas corpus (art. 609, parágrafo único, do CPP), a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente), e o habeas corpus não é cabível contra sentença que condena exclusivamente à pena de multa, pois não há ameaça à liberdade de locomoção.

O princípio da variabilidade recursal é um conceito do direito processual civil, inspirado no sistema italiano, que permite à parte escolher, entre dois ou mais recursos cabíveis, aquele que melhor atende aos seus interesses. No processo penal brasileiro, contudo, esse princípio não é adotado. O que vigora é o princípio da legalidade ou taxatividade recursal: para cada decisão judicial, a lei prevê um recurso específico, e a parte não pode escolher outro. Essa é uma característica marcante do sistema recursal penal, que busca garantir segurança jurídica e previsibilidade. A alternativa C, ao afirmar que o princípio da variabilidade recursal não vigora, está correta, pois é exatamente isso que ocorre.

A alternativa A trata dos embargos infringentes. Pelo art. 609, parágrafo único, do CPP, os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis quando a decisão de segunda instância, não unânime, for desfavorável ao réu. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, entendem que essa hipótese se refere a julgamentos de recursos (apelação e recurso em sentido estrito), e não a julgamentos de habeas corpus. O habeas corpus, por ser uma ação autônoma de impugnação, tem seu próprio sistema de impugnação (recurso ordinário constitucional, recurso especial, recurso extraordinário), e não se admite embargos infringentes contra acórdão que denega a ordem. A alternativa B trata da apelação. O art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Isso significa que o tribunal fica limitado ao que foi impugnado pela parte, não podendo conhecer de matérias não suscitadas. A alternativa D trata do habeas corpus contra sentença que condena exclusivamente à pena de multa. O habeas corpus é cabível para proteger a liberdade de locomoção, e a pena de multa não restringe essa liberdade. Portanto, não é cabível.

A banca explora a confusão entre os princípios recursais do processo civil e do processo penal. O candidato que conhece o princípio da variabilidade recursal do CPC pode ser levado a crer que ele também se aplica ao processo penal, mas não se aplica. A alternativa C é a correta, pois afirma exatamente o contrário.

Recurso/Instituto

Cabimento

Fundamento Legal

Observação

Embargos Infringentes

Contra acórdão não unânime desfavorável ao réu em apelação ou recurso em sentido estrito

Art. 609, parágrafo único, CPP

Não cabível contra acórdão que denega habeas corpus

Apelação

Devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada

Art. 1.013, CPC (aplicação subsidiária)

A delimitação da matéria é feita pelo recorrente (MP, querelante, réu ou defensor)

Habeas Corpus

Proteção à liberdade de locomoção

CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648

Não cabível contra condenação exclusiva à pena de multa

Princípio da Variabilidade Recursal

Permite escolha entre recursos cabíveis

Não vigora no processo penal

No processo penal vigora o princípio da taxatividade/legalidade recursal

Princípios recursais penais
  • 1Legalidade (vigora)
    • Recurso previsto em lei
    • Taxatividade
  • 2Variabilidade (não vigora)
    • Próprio do processo civil
    • Escolha entre recursos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, denegar ordem de habeas corpus. Isso está incorreto. Os embargos infringentes, previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, são cabíveis quando a decisão de segunda instância, não unânime, for desfavorável ao réu, em julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito. O habeas corpus, por ser uma ação autônoma de impugnação, não se enquadra nessa hipótese. Contra acórdão que denega habeas corpus, os recursos cabíveis são o recurso ordinário constitucional (para o STJ ou STF, conforme o caso), o recurso especial e o recurso extraordinário, mas não os embargos infringentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal. Isso está incorreto. A delimitação da matéria objeto de devolução é feita pela parte que interpõe o recurso, seja ela o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor (art. 577 do CPP). O art. 1.013 do CPC, aplicável subsidiariamente, estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Portanto, não é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público, mas de qualquer recorrente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o princípio da variabilidade recursal não vigora no processo penal brasileiro. Isso está correto. No processo penal, vigora o princípio da legalidade ou taxatividade recursal, segundo o qual só cabe o recurso previsto em lei para cada decisão. O princípio da variabilidade recursal, que permite à parte escolher entre os recursos cabíveis, é próprio do processo civil e não se aplica ao processo penal. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é possível a impetração de pedido de ordem de habeas corpus contra sentença que condenou o réu, exclusivamente, à pena de multa. Isso está incorreto. O habeas corpus é cabível para proteger a liberdade de locomoção, e a pena de multa não restringe essa liberdade. Portanto, não é cabível a impetração de habeas corpus contra sentença que condena exclusivamente à pena de multa.

Gabarito: letra C

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