Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
qq971639
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Em matéria de competência no processo penal, é lícito afirmar que
Aa competência ratione loci tem caráter absoluto e, portanto, o seu descumprimento anula todos os atos praticados pelo juiz incompetente.
Bem matéria de competência pelo lugar da infração, o Código de Processo Penal adotou a teoria da atividade.
Ca competência em razão da matéria, que emane diretamente da Constituição Federal, tem natureza relativa.
Da competência dos juizados especiais criminais é fixada em razão da matéria e emana da Constituição Federal.
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GabaritoD — a competência dos juizados especiais criminais é fixada em razão da matéria e emana da Constituição Federal.
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Competência no processo penal: espécies e natureza
Gabarito: letra D. A competência dos Juizados Especiais Criminais é fixada em razão da matéria (infrações de menor potencial ofensivo) e emana da Constituição Federal, que determina a criação dos juizados para conciliação, julgamento e execução de tais infrações (CF, art. 98, I). As demais alternativas erram ao atribuir caráter absoluto à competência territorial, inverter a teoria adotada pelo CPP para o lugar da infração e classificar como relativa a competência material de origem constitucional.
A competência, no processo penal, é a medida da jurisdição: é a parcela de poder jurisdicional atribuída a cada órgão do Poder Judiciário. O art. 69 do Código de Processo Penal elenca os critérios que a determinam: o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função. Esses critérios se agrupam em espécies — competência material (ratione materiae), pessoal (ratione personae) e territorial (ratione loci) — e cada uma tem natureza jurídica própria, o que define as consequências de seu descumprimento.
A distinção central para resolver esta questão é entre competência absoluta e relativa. A competência absoluta (em razão da matéria e da pessoa) é aquela que não pode ser modificada pela vontade das partes nem pela inércia; sua violação gera nulidade dos atos decisórios, podendo ser declarada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Já a competência relativa (em regra, a territorial) admite prorrogação: se o réu não argui a incompetência no momento oportuno, o juízo se torna competente por prorrogação. No processo penal, contudo, essa lógica é temperada pela garantia do juiz natural — o art. 567 do CPP dispõe que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo ser remetido ao juiz competente, o que demonstra que mesmo a incompetência absoluta não anula todo o processo, apenas os atos de decisão.
No que toca à competência territorial, o CPP adota, como regra, a teoria do resultado (ou do evento): a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70, caput). A teoria da atividade — que considera o local da conduta — é exceção, aplicada apenas em hipóteses específicas, como nos crimes plurilocais contra a vida (art. 70, § 3º, do CPP) e nos Juizados Especiais Criminais (art. 63 da Lei 9.099/1995). Já a competência dos Juizados Especiais é material: julga as infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas por lei, e sua previsão é constitucional — o art. 98, I, da CF/88 determina a criação dos juizados especiais para conciliação, julgamento e execução de tais infrações.
A banca explora exatamente a confusão entre essas categorias: o candidato que não domina a diferença entre competência absoluta e relativa, e entre as teorias do resultado e da atividade, tende a marcar a alternativa que parece mais "técnica" mas inverte os conceitos. Guarde o mapa: competência material e pessoal = absoluta; territorial = relativa (com exceções); CPP adota teoria do resultado como regra; JECRIM = competência material constitucional. É com esse critério que as alternativas se separam.
Critério
Competência Absoluta
Competência Relativa
Espécies
Material (ratione materiae) e pessoal (ratione personae)
Territorial (ratione loci), em regra
Consequência do descumprimento
Nulidade dos atos decisórios (art. 567, CPP)
Prorrogação se não arguida no momento oportuno
Modificabilidade
Inderrogável pela vontade das partes
Admite prorrogação e modificação
Exemplo no processo penal
Competência da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Tribunal do Júri
Competência pelo lugar da infração (teoria do resultado)
Competência penal
1Absoluta (inderrogável)
Ratione materiae
Ratione personae
Nulidade dos atos decisórios (art. 567)
2Relativa (prorrogável)
Ratione loci (regra)
Prevenção (Súmula 706 STF)
3Lugar da infração (art. 70)
Teoria do resultado (regra)
Teoria da atividade (exceção)
Crimes plurilocais contra a vida
Juizados Especiais Criminais
4Juizados Especiais (art. 98, I, CF)
Ratione materiae
Infrações de menor potencial ofensivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência ratione loci (territorial) tem caráter relativo, não absoluto. O erro está em afirmar que seu descumprimento anula todos os atos praticados pelo juiz incompetente. No processo penal, mesmo a incompetência absoluta não anula todos os atos — o art. 567 do CPP determina que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, remetendo-se o processo ao juiz competente. A competência territorial, sendo relativa, admite prorrogação se não arguida no momento oportuno, e a Súmula 706 do STF confirma que é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPP não adotou a teoria da atividade como regra para a competência pelo lugar da infração. A regra é a teoria do resultado (ou do evento): a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar do último ato de execução (art. 70, caput, do CPP). A teoria da atividade é exceção, aplicada em hipóteses específicas — como nos crimes plurilocais contra a vida (art. 70, § 3º) e nos Juizados Especiais Criminais (art. 63 da Lei 9.099/1995). A alternativa inverte a regra e a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência em razão da matéria tem natureza absoluta, não relativa. A competência material (ratione materiae) é fixada pela natureza da infração e, quando emana diretamente da Constituição Federal (como a competência da Justiça Federal, Eleitoral, Militar ou do Tribunal do Júri), é inderrogável: não admite prorrogação pela vontade das partes nem pela inércia. Sua violação gera nulidade dos atos decisórios, declarável a qualquer tempo. A alternativa classifica como relativa uma competência que é absoluta por definição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência dos Juizados Especiais Criminais é fixada em razão da matéria — julga as infrações de menor potencial ofensivo — e emana da Constituição Federal, que determina sua criação. O art. 98, I, da CF/88 prevê a criação dos juizados especiais para conciliação, julgamento e execução de infrações de menor potencial ofensivo. A Lei 9.099/1995, que os regulamenta, confirma o critério material ao definir, no art. 60, que o Juizado Especial Criminal julga as infrações de menor potencial ofensivo, e o art. 63 fixa a competência territorial pelo lugar da infração (teoria da atividade, exceção à regra do CPP). A alternativa está correta ao afirmar os dois elementos: matéria e origem constitucional.
Gabarito: letra D — a competência dos Juizados Especiais Criminais é material e de origem constitucional.