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Questão de Direito Processual Penal — Revisão Criminal — INSTITUTO AOCP 2023

Direito Processual PenalRevisão Criminal
Código
qq971640
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
É possível a propositura de ação de revisão criminal
  1. Aem virtude de sentença absolutória, inclusive para a mudança do dispositivo da absolvição, com o objetivo de impedir eventual ação civil de reparação do dano.
  2. Bem razão de sentença condenatória, desde que transitada em julgado para o ministério público.
  3. Cdesde que não tenha ocorrido a morte do condenado com a consequente extinção da punibilidade.
  4. Ddesde que esgotados todos os meios recursais cabíveis em face da decisão condenatória anterior, com o definitivo trânsito em julgado da sentença.
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GabaritoD — desde que esgotados todos os meios recursais cabíveis em face da decisão condenatória anterior, com o definitivo trânsito em julgado da sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão criminal: pressupostos de admissibilidade

Gabarito: letra D. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, exclusiva da defesa, que pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado (CPP, art. 621 e art. 625, § 1º). A alternativa D está correta ao exigir o esgotamento dos meios recursais e o trânsito em julgado da condenação, pois é exatamente esse o requisito que autoriza o manejo do instituto.

A revisão criminal é um instrumento processual que permite desconstituir uma sentença penal condenatória já transitada em julgado, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP: quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A jurisprudência também admite a revisão em caso de nulidade absoluta do processo.

O fundamento do instituto é a prevalência da justiça sobre a coisa julgada: como o processo penal busca a verdade e a justiça, admite-se que uma condenação injusta seja revista a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena. Por isso, não há prazo para o ajuizamento — o art. 622 do CPP permite o pedido "em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após". A legitimidade é do próprio réu, de procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623 do CPP).

A doutrina e a jurisprudência consolidaram dois pressupostos essenciais: (1) a existência de sentença penal condenatória — não se admite contra sentença absolutória, salvo a absolutória imprópria, que aplica medida de segurança; e (2) o trânsito em julgado — o art. 625, § 1º, do CPP exige que o requerimento seja instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória. É justamente esse segundo pressuposto que a alternativa D espelha com precisão.

A pegadinha da questão está em inverter os pressupostos: a revisão criminal não exige que o trânsito em julgado seja apenas para o Ministério Público (a coisa julgada é una e atinge todos), nem é cabível contra sentença absolutória (salvo a imprópria), e a morte do condenado não impede o pedido — ao contrário, autoriza os sucessores a requerê-la. Guarde a fronteira: sentença condenatória + trânsito em julgado são os dois requisitos que separam as alternativas corretas das incorretas.

Revisão criminal (ação autônoma de impugnação)
  • 1Pressupostos
    • Sentença penal condenatória
    • Trânsito em julgado
  • 2Hipóteses (art. 621)
    • Contrária à lei penal ou evidência dos autos
    • Fundada em provas falsas
    • Novas provas de inocência
    • Nulidade absoluta (jurisprudência)
  • 3Legitimidade
    • Réu ou procurador
    • Sucessores (se morte do réu)
  • 4Prazo
    • Qualquer tempo (art. 622)
  • 5Não cabível
    • Sentença absolutória (salvo imprópria)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A revisão criminal não é cabível contra sentença absolutória, salvo a absolutória imprópria (que aplica medida de segurança ao inimputável). A alternativa erra ao admitir a revisão de sentença absolutória para mudar o dispositivo da absolvição, com o objetivo de impedir eventual ação civil de reparação do dano. O instituto é exclusivo da defesa e visa desconstituir condenação, não absolvição. Além disso, a absolvição penal não impede, em regra, a ação civil de reparação — o art. 66 do CPP permite a ação civil quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A revisão criminal exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas não "para o Ministério Público" — a coisa julgada é una e produz efeitos para todas as partes. A alternativa erra ao condicionar o cabimento a um trânsito em julgado parcial, que não existe no processo penal. O requisito é o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem qualquer qualificação subjetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A morte do condenado não impede a revisão criminal; ao contrário, o art. 623 do CPP autoriza expressamente o pedido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão no caso de morte do réu. A alternativa inverte o sentido da norma: a morte não é obstáculo, mas causa de legitimação extraordinária dos sucessores. A extinção da punibilidade pela morte não impede que a memória do falecido seja reabilitada por meio da revisão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao exigir o esgotamento dos meios recursais e o trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 625, § 1º, do CPP determina que o requerimento seja instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória. Esse é o pressuposto processual da revisão criminal: sem o trânsito em julgado, não há o que revisar, pois a decisão ainda pode ser impugnada pelos recursos ordinários. A revisão é ação autônoma que pressupõe a preclusão das vias recursais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os pressupostos da revisão criminal. O candidato desatento pode marcar a alternativa C, pensando que a morte do condenado impede o pedido — mas o art. 623 do CPP faz exatamente o contrário, autorizando os sucessores a requerer. Da mesma forma, a alternativa A tenta atrair quem confunde revisão criminal com ação civil de reparação. O critério decisivo é sempre: sentença condenatória + trânsito em julgado.

Gabarito: letra D

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