Questão de Direito Processual Penal — Revisão Criminal — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Processual Penal›Revisão Criminal
Código
qq971640
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
É possível a propositura de ação de revisão criminal
Aem virtude de sentença absolutória, inclusive para a mudança do dispositivo da absolvição, com o objetivo de impedir eventual ação civil de reparação do dano.
Bem razão de sentença condenatória, desde que transitada em julgado para o ministério público.
Cdesde que não tenha ocorrido a morte do condenado com a consequente extinção da punibilidade.
Ddesde que esgotados todos os meios recursais cabíveis em face da decisão condenatória anterior, com o definitivo trânsito em julgado da sentença.
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GabaritoD — desde que esgotados todos os meios recursais cabíveis em face da decisão condenatória anterior, com o definitivo trânsito em julgado da sentença.
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Revisão criminal: pressupostos de admissibilidade
Gabarito: letra D. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, exclusiva da defesa, que pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado (CPP, art. 621 e art. 625, § 1º). A alternativa D está correta ao exigir o esgotamento dos meios recursais e o trânsito em julgado da condenação, pois é exatamente esse o requisito que autoriza o manejo do instituto.
A revisão criminal é um instrumento processual que permite desconstituir uma sentença penal condenatória já transitada em julgado, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP: quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A jurisprudência também admite a revisão em caso de nulidade absoluta do processo.
O fundamento do instituto é a prevalência da justiça sobre a coisa julgada: como o processo penal busca a verdade e a justiça, admite-se que uma condenação injusta seja revista a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena. Por isso, não há prazo para o ajuizamento — o art. 622 do CPP permite o pedido "em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após". A legitimidade é do próprio réu, de procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623 do CPP).
A doutrina e a jurisprudência consolidaram dois pressupostos essenciais: (1) a existência de sentença penal condenatória — não se admite contra sentença absolutória, salvo a absolutória imprópria, que aplica medida de segurança; e (2) o trânsito em julgado — o art. 625, § 1º, do CPP exige que o requerimento seja instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória. É justamente esse segundo pressuposto que a alternativa D espelha com precisão.
A pegadinha da questão está em inverter os pressupostos: a revisão criminal não exige que o trânsito em julgado seja apenas para o Ministério Público (a coisa julgada é una e atinge todos), nem é cabível contra sentença absolutória (salvo a imprópria), e a morte do condenado não impede o pedido — ao contrário, autoriza os sucessores a requerê-la. Guarde a fronteira: sentença condenatória + trânsito em julgado são os dois requisitos que separam as alternativas corretas das incorretas.
Revisão criminal (ação autônoma de impugnação)
1Pressupostos
Sentença penal condenatória
Trânsito em julgado
2Hipóteses (art. 621)
Contrária à lei penal ou evidência dos autos
Fundada em provas falsas
Novas provas de inocência
Nulidade absoluta (jurisprudência)
3Legitimidade
Réu ou procurador
Sucessores (se morte do réu)
4Prazo
Qualquer tempo (art. 622)
5Não cabível
Sentença absolutória (salvo imprópria)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A revisão criminal não é cabível contra sentença absolutória, salvo a absolutória imprópria (que aplica medida de segurança ao inimputável). A alternativa erra ao admitir a revisão de sentença absolutória para mudar o dispositivo da absolvição, com o objetivo de impedir eventual ação civil de reparação do dano. O instituto é exclusivo da defesa e visa desconstituir condenação, não absolvição. Além disso, a absolvição penal não impede, em regra, a ação civil de reparação — o art. 66 do CPP permite a ação civil quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A revisão criminal exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas não "para o Ministério Público" — a coisa julgada é una e produz efeitos para todas as partes. A alternativa erra ao condicionar o cabimento a um trânsito em julgado parcial, que não existe no processo penal. O requisito é o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem qualquer qualificação subjetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A morte do condenado não impede a revisão criminal; ao contrário, o art. 623 do CPP autoriza expressamente o pedido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão no caso de morte do réu. A alternativa inverte o sentido da norma: a morte não é obstáculo, mas causa de legitimação extraordinária dos sucessores. A extinção da punibilidade pela morte não impede que a memória do falecido seja reabilitada por meio da revisão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao exigir o esgotamento dos meios recursais e o trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 625, § 1º, do CPP determina que o requerimento seja instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória. Esse é o pressuposto processual da revisão criminal: sem o trânsito em julgado, não há o que revisar, pois a decisão ainda pode ser impugnada pelos recursos ordinários. A revisão é ação autônoma que pressupõe a preclusão das vias recursais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os pressupostos da revisão criminal. O candidato desatento pode marcar a alternativa C, pensando que a morte do condenado impede o pedido — mas o art. 623 do CPP faz exatamente o contrário, autorizando os sucessores a requerer. Da mesma forma, a alternativa A tenta atrair quem confunde revisão criminal com ação civil de reparação. O critério decisivo é sempre: sentença condenatória + trânsito em julgado.