Ação penal pública incondicionada e a provocação da vítima
Gabarito: letra A. A vítima pode, em hipótese específica, provocar a prestação da tutela jurisdicional mesmo em crime de ação pública incondicionada, por meio da ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP e no art. 5º, LIX, da CF. Essa é a exceção à regra de que, nos crimes de ação pública incondicionada, a iniciativa é privativa do Ministério Público.
A ação penal pública incondicionada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro: o Ministério Público é o titular exclusivo da ação, e seu exercício independe de qualquer condição de procedibilidade, como representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. O art. 100, § 1º, do Código Penal estabelece que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A incondicionada, portanto, não exige nenhuma dessas condições.
A exceção à titularidade exclusiva do MP surge quando ele permanece inerte, ou seja, não oferece a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a vítima (ou quem tiver qualidade para representá-la) pode oferecer queixa-crime, dando origem à ação penal privada subsidiária da pública. Essa ação não transforma a natureza da ação, que continua sendo pública, mas permite que o ofendido provoque o Judiciário diante da inércia do órgão ministerial. O prazo para o exercício dessa ação é de 6 meses, contados do esgotamento do prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38 do CPP).
Na prática, imagine que João seja vítima de um furto (crime de ação pública incondicionada). O Ministério Público, sem justa causa, não oferece a denúncia no prazo de 15 dias (réu solto). Nesse caso, João pode oferecer queixa-crime subsidiária, no prazo de 6 meses, contados do término do prazo do MP. Se o MP, posteriormente, resolver oferecer a denúncia, poderá fazê-lo, retomando a ação como parte principal, e João poderá permanecer como assistente de acusação.
A distinção fundamental que a questão explora é entre a ação penal pública incondicionada e a ação penal privada subsidiária da pública. Na primeira, a iniciativa é exclusiva do MP; na segunda, a vítima pode agir, mas apenas em caráter subsidiário, diante da inércia do MP. A alternativa A captura exatamente essa exceção, enquanto as demais alternativas distorcem regras relacionadas à ação penal condicionada e ao assistente de acusação.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que, em crime de ação pública incondicionada, a vítima jamais poderia provocar a tutela jurisdicional. Isso é verdade como regra, mas a ação penal privada subsidiária da pública é a exceção que permite exatamente isso. Guarde essa fronteira: a vítima pode agir subsidiariamente quando o MP fica inerte, mesmo em crimes de ação pública incondicionada.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a vítima pode, em hipótese específica, provocar a prestação da tutela jurisdicional mesmo em crime de ação pública incondicionada. Essa hipótese é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP e no art. 5º, LIX, da CF. Quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal, a vítima pode oferecer queixa-crime, exercendo a acusação em caráter subsidiário. A ação continua sendo pública, mas a vítima provoca o Judiciário diante da inércia do MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a requisição do Ministro da Justiça não impõe o oferecimento da denúncia. O Ministério Público não está vinculado à requisição; ele pode oferecer a denúncia, mas também pode pedir o arquivamento do inquérito se entender que não há justa causa. A requisição é apenas uma condição de procedibilidade, que autoriza o MP a agir, mas não o obriga a oferecer a denúncia. O MP continua sendo o titular da ação e pode exercer seu juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o assistente de acusação não tem direito líquido e certo para intervir desde logo na fase de investigação. O assistente de acusação é admitido após o oferecimento da denúncia, conforme o art. 268 do CPP, que exige que ele esteja habilitado nos autos. Durante o inquérito policial, a vítima pode requerer diligências, mas não como assistente de acusação, pois essa figura processual só surge após a propositura da ação penal. A intervenção do assistente na fase investigatória não é um direito líquido e certo, mas uma faculdade que depende de autorização judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o assistente de acusação é parte legítima para interpor recurso contra sentença absolutória. O art. 598 do CPP permite que o assistente de acusação interponha apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal. Além disso, a Súmula 210 do STF estabelece que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal. Portanto, o assistente tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória, desde que o MP não tenha recorrido.
Gabarito: letra A