Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Processual Penal›Procedimento Penal
Código
qq971645
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
A Lei nº 9.099/95 introduziu em nosso ordenamento penal e processual importantes alterações. Dentre elas, destaca-se
Aa renúncia ao direito de representação pelo cumprimento do acordo cível para reparação dos danos (art. 74 da Lei nº 9099/95).
Ba possibilidade de transação penal nos delitos com pena mínima não superior a 02 anos de prisão.
Co acordo de não persecução penal, também aplicável às infrações de menor potencial ofensivo.
Da prescindência de representação do ofendido para a elaboração do termo circunstanciado, nas infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada.
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GabaritoD — a prescindência de representação do ofendido para a elaboração do termo circunstanciado, nas infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada.
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Lei nº 9.099/95 — Juizados Especiais Criminais e a composição dos danos civis
Gabarito: letra D. A alternativa correta é a que afirma a prescindibilidade da representação do ofendido para a elaboração do termo circunstanciado nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada. Isso porque, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a composição dos danos civis homologada acarreta a renúncia ao direito de representação, o que, por consequência, torna desnecessária a representação para a lavratura do termo circunstanciado, que é o instrumento que formaliza a notícia do fato. A banca explora a confusão entre os institutos da composição civil, da transação penal e do acordo de não persecução penal, todos inseridos no contexto dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trouxe uma série de inovações ao ordenamento jurídico, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, especialmente no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo. Dentre essas inovações, destacam-se a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo, cada uma com seus requisitos e efeitos específicos. A questão, ao perguntar qual dessas alterações se destaca, exige do candidato o conhecimento preciso de cada instituto e de suas peculiaridades.
A composição dos danos civis, prevista no art. 74 da Lei nº 9.099/95, é um mecanismo de resolução consensual do conflito, no qual a vítima e o autor do fato ajustam a reparação do dano. Esse acordo, uma vez homologado pelo juiz, tem eficácia de título executivo. O ponto crucial, e que é o cerne da questão, está no parágrafo único do referido artigo: quando se trata de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Isso significa que, se o ofendido celebra o acordo, ele não poderá mais exercer o direito de representação, o que, na prática, impede o prosseguimento da persecução penal. Essa renúncia é uma consequência direta da composição, e é exatamente isso que a alternativa D afirma, ao dizer que a representação é prescindível para a elaboração do termo circunstanciado.
É importante distinguir a composição dos danos civis da transação penal. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é um acordo proposto pelo Ministério Público ao autor do fato, antes do oferecimento da denúncia, para que ele não seja processado, desde que preenchidos os requisitos legais, como a pena mínima não superior a dois anos. A transação penal não se confunde com a composição civil, pois esta última é um acordo entre o autor e a vítima, enquanto a transação é um acordo entre o autor e o Ministério Público. A alternativa B, ao afirmar que a transação penal é possível nos delitos com pena mínima não superior a dois anos, está correta em parte, mas não é o destaque que a questão pede, pois a transação penal é um instituto distinto da composição civil.
Outro instituto que pode gerar confusão é o acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do Código de Processo Penal. O ANPP é um negócio jurídico processual proposto pelo Ministério Público ao investigado que confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. O ANPP não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo, pois, para essas, o rito é o da Lei nº 9.099/95, que já prevê a transação penal. A alternativa C, ao afirmar que o ANPP é aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, está incorreta, pois o ANPP é um instituto do CPP, aplicável a infrações de média gravidade, e não às de menor potencial ofensivo, que têm rito próprio.
A alternativa A, por sua vez, afirma que a renúncia ao direito de representação ocorre pelo cumprimento do acordo cível para reparação dos danos (art. 74 da Lei nº 9.099/95). Essa alternativa está incorreta, pois a renúncia não ocorre pelo simples cumprimento do acordo, mas sim pela homologação do acordo pelo juiz. O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Portanto, é a homologação do acordo que gera o efeito renunciativo, e não o seu cumprimento. A alternativa A troca o momento do efeito, o que a torna incorreta.
A alternativa D, que é o gabarito, está correta porque, nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é um requisito de procedibilidade, mas a sua ausência não impede a lavratura do termo circunstanciado. O termo circunstanciado é o instrumento que formaliza a notícia do fato, e a sua elaboração não depende da representação, pois esta é uma condição para o oferecimento da denúncia, e não para a lavratura do termo. Além disso, se houver composição dos danos civis homologada, a representação é renunciada, o que reforça a prescindibilidade da representação para a elaboração do termo circunstanciado. A banca, ao elaborar essa alternativa, explora o conhecimento do candidato sobre os efeitos da composição civil e a natureza do termo circunstanciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o efeito da composição dos danos civis: a renúncia ao direito de representação não decorre do cumprimento do acordo, mas da sua homologação judicial (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Além disso, confunde a transação penal (pena mínima ≤ 2 anos) com o ANPP (pena mínima < 4 anos), que não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo. Fique atento a essas distinções para não cair nas armadilhas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a renúncia ao direito de representação ocorre pelo cumprimento do acordo cível para reparação dos danos. O erro está no momento do efeito: a renúncia não decorre do cumprimento do acordo, mas da sua homologação pelo juiz. O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Portanto, é a homologação que gera o efeito renunciativo, e não o cumprimento. A alternativa troca o fato gerador da renúncia, o que a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a transação penal é possível nos delitos com pena mínima não superior a dois anos. Essa afirmação está correta em parte, pois a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é cabível para infrações com pena mínima não superior a dois anos. No entanto, a questão pede o destaque entre as alterações introduzidas pela Lei nº 9.099/95, e a transação penal, embora seja uma inovação, não é o destaque que a alternativa D apresenta. Além disso, a alternativa B não menciona outros requisitos da transação penal, como a não ser caso de violência ou grave ameaça, o que a torna incompleta. A alternativa é incorreta porque não é o destaque que a questão pede, e a transação penal não é o instituto que a banca considera como o mais relevante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acordo de não persecução penal (ANPP) é aplicável às infrações de menor potencial ofensivo. Essa afirmação está incorreta, pois o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é aplicável a infrações com pena mínima inferior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, e não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo, que têm rito próprio na Lei nº 9.099/95. Para as infrações de menor potencial ofensivo, o instituto cabível é a transação penal, e não o ANPP. A alternativa confunde os institutos, o que a torna incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a representação do ofendido é prescindível para a elaboração do termo circunstanciado nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada. Essa afirmação está correta, pois o termo circunstanciado é o instrumento que formaliza a notícia do fato, e a sua elaboração não depende da representação, que é uma condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Além disso, se houver composição dos danos civis homologada, a representação é renunciada, o que reforça a prescindibilidade da representação para a lavratura do termo. A alternativa está correta porque reflete a sistemática da Lei nº 9.099/95, que busca a celeridade e a desburocratização do procedimento.