Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qq971650
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Acerca das causas extintivas da punibilidade, é correto afirmar que
  1. Ao perdão do ofendido não depende de aceitação da vítima.
  2. Ba prescrição retroativa se aplica entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta e a da sentença penal condenatória recorrível.
  3. Co pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS até o início da ação fiscal extingue a punibilidade.
  4. Da perempção, prevista no inciso IV, art. 107, CP, é instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou seu representante, perde o direito de queixa ou de representação em virtude de não exercer seu direito no prazo de seis meses.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS até o início da ação fiscal extingue a punibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Causas extintivas da punibilidade

Gabarito: letra C. O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS, realizado espontaneamente antes do início da ação fiscal, extingue a punibilidade do agente, conforme o art. 168-A, § 2º, do Código Penal. As demais alternativas apresentam erros conceituais: o perdão do ofendido depende de aceitação; a prescrição retroativa não se aplica entre a data do fato e o recebimento da denúncia; e a perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação, não do direito de queixa, que é a decadência.

A extinção da punibilidade é um instituto do Direito Penal que faz desaparecer o direito do Estado de punir o agente, sem, contudo, desconstituir o crime em si. O art. 107 do Código Penal elenca as causas extintivas, mas esse rol não é taxativo — outras causas estão previstas em leis especiais e em dispositivos esparsos do próprio Código. A lógica por trás dessas causas é variada: algumas decorrem da morte do agente (a pena é personalíssima), outras da retroatividade de lei que deixa de considerar o fato criminoso (abolitio criminis), outras da reparação do dano ou do pagamento do tributo, como no caso da alternativa correta.

A alternativa C trata de uma causa extintiva específica prevista no art. 168-A, § 2º, do CP, que trata da apropriação indébita previdenciária. O dispositivo estabelece que a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Essa é uma causa extintiva que não está no rol do art. 107, mas que a lei expressamente prevê, demonstrando que o rol é exemplificativo.

A distinção entre as causas extintivas é essencial para resolver a questão. O perdão do ofendido, por exemplo, é um ato bilateral que depende da aceitação do querelado, enquanto a renúncia é um ato unilateral do ofendido. A decadência é a perda do direito de queixa ou representação pelo não exercício no prazo legal, enquanto a perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada já proposta, por inércia do querelante. A prescrição, por sua vez, é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, e se divide em várias modalidades, como a retroativa, a superveniente e a executória.

A pegadinha da banca está em confundir os institutos e seus requisitos. Na alternativa A, o erro é dizer que o perdão não depende de aceitação, quando a lei exige o perdão aceito. Na alternativa B, o erro é afirmar que a prescrição retroativa se aplica entre a data do fato e o recebimento da denúncia, quando ela se aplica entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Na alternativa D, o erro é confundir perempção com decadência, atribuindo àquela o prazo de seis meses que é próprio desta. A alternativa C, por sua vez, está correta ao afirmar que o pagamento das contribuições previdenciárias antes do início da ação fiscal extingue a punibilidade.

Guarde a fronteira entre cada causa extintiva e seus requisitos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Causa extintiva

Requisito/condição

Fundamento legal

Perdão do ofendido

Depende de aceitação do querelado (ato bilateral)

Art. 107, V, CP

Prescrição retroativa

Termo inicial: recebimento da denúncia/queixa; termo final: sentença condenatória recorrível

Art. 110, § 1º, CP

Pagamento de contribuições previdenciárias

Declaração, confissão e pagamento espontâneo antes do início da ação fiscal

Art. 168-A, § 2º, CP

Perempção

Perda do direito de prosseguir com a ação penal privada já proposta (inércia do querelante)

Art. 60, CPP

Decadência

Perda do direito de queixa/representação pelo não exercício em 6 meses

Art. 38, CPP

Extinção da punibilidade (art. 107)
  • 1Rol não taxativo
    • Morte do agente
    • Abolitio criminis
    • Perdão aceito (bilateral)
    • Decadência (6 meses)
    • Perempção (inércia do querelante)
    • Prescrição
  • 2Causas especiais
    • Pagamento de tributo (art. 168-A, §2º)
      • Antes da ação fiscal
      • Extingue a punibilidade
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O perdão do ofendido depende de aceitação do querelado. O art. 107, V, do CP exige o "perdão aceito" para extinguir a punibilidade nos crimes de ação privada. O perdão é um ato bilateral: o ofendido oferece, mas o querelado precisa aceitar. Se não houver aceitação, o perdão não produz efeito. A alternativa inverte essa lógica ao afirmar que o perdão não depende de aceitação.

Art. 107CP

Art. 107 — Extingue-se a punibilidade:

V — pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prescrição retroativa não se aplica entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Ela se aplica entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória recorrível, desde que a pena aplicada em concreto, considerando as causas de aumento e diminuição, seja inferior à pena abstrata. O art. 110, § 1º, do CP estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter termo inicial anterior à data da denúncia ou queixa.

Art. 110, §1CP

Art. 110, § 1º — A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS, realizado espontaneamente antes do início da ação fiscal, extingue a punibilidade. Essa é a previsão do art. 168-A, § 2º, do CP, que trata da apropriação indébita previdenciária. O dispositivo exige que o agente declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Art. 168-A, §2CP

Art. 168-A, § 2º — É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada, por inércia do querelante, e não a perda do direito de queixa ou representação. A perda do direito de queixa ou representação pelo não exercício no prazo de seis meses é a decadência, prevista no art. 38 do CPP. A perempção está prevista no art. 60 do CPP e ocorre, por exemplo, quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos. A alternativa confunde os dois institutos.

Art. 38CPP

Art. 38 — Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/qq971650