Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
qq971650
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Acerca das causas extintivas da punibilidade, é correto afirmar que
Ao perdão do ofendido não depende de aceitação da vítima.
Ba prescrição retroativa se aplica entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta e a da sentença penal condenatória recorrível.
Co pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS até o início da ação fiscal extingue a punibilidade.
Da perempção, prevista no inciso IV, art. 107, CP, é instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou seu representante, perde o direito de queixa ou de representação em virtude de não exercer seu direito no prazo de seis meses.
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GabaritoC — o pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS até o início da ação fiscal extingue a punibilidade.
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Causas extintivas da punibilidade
Gabarito: letra C. O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS, realizado espontaneamente antes do início da ação fiscal, extingue a punibilidade do agente, conforme o art. 168-A, § 2º, do Código Penal. As demais alternativas apresentam erros conceituais: o perdão do ofendido depende de aceitação; a prescrição retroativa não se aplica entre a data do fato e o recebimento da denúncia; e a perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação, não do direito de queixa, que é a decadência.
A extinção da punibilidade é um instituto do Direito Penal que faz desaparecer o direito do Estado de punir o agente, sem, contudo, desconstituir o crime em si. O art. 107 do Código Penal elenca as causas extintivas, mas esse rol não é taxativo — outras causas estão previstas em leis especiais e em dispositivos esparsos do próprio Código. A lógica por trás dessas causas é variada: algumas decorrem da morte do agente (a pena é personalíssima), outras da retroatividade de lei que deixa de considerar o fato criminoso (abolitio criminis), outras da reparação do dano ou do pagamento do tributo, como no caso da alternativa correta.
A alternativa C trata de uma causa extintiva específica prevista no art. 168-A, § 2º, do CP, que trata da apropriação indébita previdenciária. O dispositivo estabelece que a punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Essa é uma causa extintiva que não está no rol do art. 107, mas que a lei expressamente prevê, demonstrando que o rol é exemplificativo.
A distinção entre as causas extintivas é essencial para resolver a questão. O perdão do ofendido, por exemplo, é um ato bilateral que depende da aceitação do querelado, enquanto a renúncia é um ato unilateral do ofendido. A decadência é a perda do direito de queixa ou representação pelo não exercício no prazo legal, enquanto a perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada já proposta, por inércia do querelante. A prescrição, por sua vez, é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, e se divide em várias modalidades, como a retroativa, a superveniente e a executória.
A pegadinha da banca está em confundir os institutos e seus requisitos. Na alternativa A, o erro é dizer que o perdão não depende de aceitação, quando a lei exige o perdão aceito. Na alternativa B, o erro é afirmar que a prescrição retroativa se aplica entre a data do fato e o recebimento da denúncia, quando ela se aplica entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Na alternativa D, o erro é confundir perempção com decadência, atribuindo àquela o prazo de seis meses que é próprio desta. A alternativa C, por sua vez, está correta ao afirmar que o pagamento das contribuições previdenciárias antes do início da ação fiscal extingue a punibilidade.
Guarde a fronteira entre cada causa extintiva e seus requisitos: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Causa extintiva
Requisito/condição
Fundamento legal
Perdão do ofendido
Depende de aceitação do querelado (ato bilateral)
Art. 107, V, CP
Prescrição retroativa
Termo inicial: recebimento da denúncia/queixa; termo final: sentença condenatória recorrível
Art. 110, § 1º, CP
Pagamento de contribuições previdenciárias
Declaração, confissão e pagamento espontâneo antes do início da ação fiscal
Art. 168-A, § 2º, CP
Perempção
Perda do direito de prosseguir com a ação penal privada já proposta (inércia do querelante)
Art. 60, CPP
Decadência
Perda do direito de queixa/representação pelo não exercício em 6 meses
Art. 38, CPP
Extinção da punibilidade (art. 107)
1Rol não taxativo
Morte do agente
Abolitio criminis
Perdão aceito (bilateral)
Decadência (6 meses)
Perempção (inércia do querelante)
Prescrição
2Causas especiais
Pagamento de tributo (art. 168-A, §2º)
Antes da ação fiscal
Extingue a punibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O perdão do ofendido depende de aceitação do querelado. O art. 107, V, do CP exige o "perdão aceito" para extinguir a punibilidade nos crimes de ação privada. O perdão é um ato bilateral: o ofendido oferece, mas o querelado precisa aceitar. Se não houver aceitação, o perdão não produz efeito. A alternativa inverte essa lógica ao afirmar que o perdão não depende de aceitação.
Art. 107CP
Art. 107 — Extingue-se a punibilidade:
V — pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição retroativa não se aplica entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Ela se aplica entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória recorrível, desde que a pena aplicada em concreto, considerando as causas de aumento e diminuição, seja inferior à pena abstrata. O art. 110, § 1º, do CP estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter termo inicial anterior à data da denúncia ou queixa.
Art. 110, §1CP
Art. 110, § 1º — A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS, realizado espontaneamente antes do início da ação fiscal, extingue a punibilidade. Essa é a previsão do art. 168-A, § 2º, do CP, que trata da apropriação indébita previdenciária. O dispositivo exige que o agente declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Art. 168-A, §2CP
Art. 168-A, § 2º — É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada, por inércia do querelante, e não a perda do direito de queixa ou representação. A perda do direito de queixa ou representação pelo não exercício no prazo de seis meses é a decadência, prevista no art. 38 do CPP. A perempção está prevista no art. 60 do CPP e ocorre, por exemplo, quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos. A alternativa confunde os dois institutos.
Art. 38CPP
Art. 38 — Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.