Questão de Direito Penal — Tipicidade — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Tipicidade
Código
qq971652
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Um indivíduo fez uso de quatro folhas de cheque falsificadas no mesmo comércio e no mesmo mês, causando prejuízo ao proprietário que lhe vendeu diferentes produtos acreditando na idoneidade dos fólios. Nesse caso, em relação aos crimes de uso de documento falso e estelionato, aplicam-se os seguintes institutos penais:
Aespecialidade e continuidade delitiva.
Bsubsidiariedade e concurso formal.
Cespecialidade e concurso material.
Dconsunção e continuidade delitiva.
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GabaritoD — consunção e continuidade delitiva.
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Concurso aparente de normas: consunção e crime continuado
Gabarito: letra D. No caso, o uso de documento falso (art. 304 do CP) é absorvido pelo estelionato (art. 171 do CP) quando o falso se exaure na obtenção da vantagem, sem potencialidade lesiva autônoma — é a aplicação do princípio da consunção (Súmula 17 do STJ). Já as quatro folhas de cheque usadas no mesmo mês e contra a mesma vítima configuram crime continuado (art. 71 do CP), pois há pluralidade de condutas da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. A alternativa D é a única que combina corretamente os dois institutos.
O conflito aparente de normas penais ocorre quando uma mesma conduta aparentemente se enquadra em mais de um tipo penal, mas apenas um deles deve incidir. Os princípios que resolvem esse conflito são: especialidade (norma especial prevalece sobre a geral), subsidiariedade (norma principal prevalece sobre a subsidiária), consunção (o crime-fim absorve o crime-meio) e alternatividade (vários verbos do mesmo tipo). A consunção é o princípio que resolve a relação entre o uso de documento falso e o estelionato: quando o falso é apenas o meio para a prática do estelionato e se esgota nele, sem deixar potencialidade lesiva autônoma, o crime patrimonial absorve o crime contra a fé pública. É exatamente o que a Súmula 17 do STJ consagra: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
A continuidade delitiva (art. 71 do CP), por sua vez, é uma ficção jurídica que une várias condutas em um só crime para fins de aplicação da pena. Exige-se: pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, e unidade de desígnio (ou, na visão objetiva, continuidade natural). No caso, o agente usou quatro folhas de cheque falsificadas no mesmo comércio e no mesmo mês — há clara semelhança de tempo, lugar e modo de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva. A pena de um só dos crimes é aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número de condutas.
A distinção crucial que a questão explora é entre concurso formal e crime continuado. No concurso formal, há uma única conduta que produz dois ou mais resultados (ex.: um disparo que mata duas pessoas). No crime continuado, há várias condutas, mas a lei as trata como um crime só por ficção. Aqui, cada folha de cheque usada é uma conduta autônoma — são quatro condutas, não uma só —, o que afasta o concurso formal e aponta para a continuidade delitiva. Além disso, a relação entre o falso e o estelionato é de consunção, não de concurso material ou formal: o falso é crime-meio, o estelionato é crime-fim.
A pegadinha da banca está em trocar os institutos: a alternativa A fala em "especialidade" (que não se aplica, pois não há norma especial, mas sim relação meio-fim) e a alternativa B fala em "subsidiariedade" (que também não se aplica, pois a subsidiariedade ocorre quando a norma principal não se configura, o que não é o caso). A alternativa C fala em "concurso material", que seria aplicável se o falso tivesse potencialidade lesiva autônoma — mas, no caso, o falso se exauriu no estelionato. A alternativa D é a correta porque combina consunção (falso absorvido pelo estelionato) e continuidade delitiva (quatro condutas unidas por ficção legal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os institutos do conflito aparente de normas. Aqui, ela oferece "especialidade" e "subsidiariedade" como distratores, mas o caso é de consunção — o falso é crime-meio que se exaure no estelionato. Além disso, ela tenta confundir concurso formal (uma conduta, vários resultados) com crime continuado (várias condutas, unidas por ficção). Fique atento: se há pluralidade de condutas, não pode ser concurso formal.
Critério
Consunção
Continuidade Delitiva
Natureza
Princípio de resolução de conflito aparente de normas
Ficção jurídica de unificação de condutas
Relação entre condutas
Crime-fim absorve o crime-meio
Pluralidade de condutas da mesma espécie
Requisito essencial
Ausência de potencialidade lesiva autônoma do crime-meio
Condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução
Efeito prático
Um só crime incide (o absorvente)
Pena de um só crime, aumentada de 1/6 a 2/3
Aplicação no caso
Uso de documento falso absorvido pelo estelionato (Súmula 17 STJ)
Quatro folhas de cheque no mesmo mês e comércio = crime continuado
Conflito aparente de normas: Especialidade (norma especial prevalece); Subsidiariedade (norma principal prevalece); Consunção (crime-fim absorve o crime-meio, falso exaurido no estelionato (Súmula 17 STJ)); Alternatividade (vários verbos do mesmo tipo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A especialidade não se aplica ao caso. A especialidade ocorre quando uma norma é mais específica que outra (ex.: homicídio doloso é especial em relação ao crime de lesão corporal). Aqui, não há relação de especialidade entre o uso de documento falso e o estelionato — há relação de meio e fim, resolvida pela consunção. A continuidade delitiva, por sua vez, é correta, mas a combinação com especialidade torna a alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A subsidiariedade também não se aplica. A subsidiariedade ocorre quando uma norma é subsidiária, ou seja, só incide se a principal não se configurar (ex.: o crime de perigo é subsidiário ao de dano). No caso, o estelionato se configura plenamente, e o falso é absorvido por consunção, não por subsidiariedade. O concurso formal também não se aplica, pois há pluralidade de condutas (quatro folhas de cheque), não uma única conduta com vários resultados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A especialidade não se aplica, como visto. O concurso material também não se aplica, pois o falso se exauriu no estelionato, sem potencialidade lesiva autônoma. Se o falso tivesse potencialidade lesiva própria (ex.: o documento pudesse ser usado novamente para outro crime), haveria concurso material. Mas, no caso, o falso foi usado apenas para o estelionato, sendo absorvido por consunção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A consunção é o princípio que resolve o conflito entre o uso de documento falso e o estelionato: o crime-fim (estelionato) absorve o crime-meio (uso de documento falso), desde que o falso se exaura na obtenção da vantagem, sem potencialidade lesiva autônoma. É o que dispõe a Súmula 17 do STJ. A continuidade delitiva, por sua vez, é a ficção legal que une as quatro condutas (uso de cada folha de cheque) em um só crime, pois há condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. A combinação dos dois institutos é exatamente o que a alternativa D apresenta.
Gabarito: letra D — consunção (falso absorvido pelo estelionato) e continuidade delitiva (quatro condutas unidas por ficção legal).