Questão de Direito Penal — Imputabilidade penal — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Imputabilidade penal
Código
qq971653
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Assinale a alternativa correta a respeito da imputabilidade penal.
AFoi adotado no Brasil, desde 1984, o sistema duplo binário para as medidas de segurança.
BÉ possível a conversão da pena em medida de segurança na hipótese de superveniência de doença mental.
CA inimputabilidade, de acordo com o Código Penal, pode se dar por doença mental, embriaguez fortuita e privação temporária dos sentidos.
DA emoção e a paixão, além de não afastarem a imputabilidade penal do agente, configuram circunstâncias agravantes para o crime de homicídio.
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GabaritoB — É possível a conversão da pena em medida de segurança na hipótese de superveniência de doença mental.
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Imputabilidade penal e a superveniência de doença mental
Gabarito: letra B. A conversão da pena em medida de segurança é expressamente prevista na Lei de Execução Penal (art. 183 da LEP) para a hipótese de superveniência de doença mental no curso da execução da pena privativa de liberdade. As demais alternativas distorcem institutos centrais do Direito Penal: o sistema adotado desde 1984 é o vicariante (e não o duplo binário), a inimputabilidade não abrange a embriaguez fortuita como regra geral (apenas a completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, § 1º, do CP), e a emoção/paixão não configuram agravante genérica do homicídio.
A imputabilidade penal é a capacidade de o agente, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o primeiro elemento da culpabilidade: sem imputabilidade, não há que se falar em juízo de reprovação. O Código Penal adota o sistema biopsicológico (ou misto), que exige a conjugação de um elemento biológico (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) com um elemento psicológico/normativo (a inteira incapacidade de entender o ilícito ou de autodeterminar-se). Não basta a existência da doença: é preciso que ela tenha retirado, no momento do fato, a capacidade de compreensão ou de autodeterminação.
A legislação brasileira, desde a reforma de 1984, abandonou o sistema duplo binário — no qual se aplicavam cumulativamente pena e medida de segurança ao semi-imputável — e adotou o sistema vicariante. Nesse sistema, ao agente semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP) aplica-se a pena reduzida de um a dois terços, podendo esta ser substituída por medida de segurança quando o condenado necessitar de especial tratamento curativo (art. 98 do CP). Já ao inimputável (art. 26, caput, do CP) aplica-se exclusivamente a medida de segurança, pois ele é isento de pena.
A superveniência de doença mental é hipótese distinta: o agente era imputável ao tempo do fato, mas adoece durante a execução da pena. Nesse caso, a LEP autoriza o juiz da execução a substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, conforme o art. 183. Essa substituição não decorre de uma reavaliação da culpabilidade do agente no momento do crime, mas sim da necessidade de tratamento adequado à sua nova condição, preservando a finalidade preventiva e curativa da sanção penal.
A alternativa C é a pegadinha clássica da banca: ela mistura as causas de inimputabilidade com a embriaguez. A embriaguez fortuita completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é que exclui a imputabilidade (art. 28, § 1º, do CP). A embriaguez fortuita incompleta apenas reduz a pena (art. 28, § 2º). Já a embriaguez voluntária ou culposa nunca exclui a imputabilidade (art. 28, II). A alternativa D também é uma armadilha: a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade (art. 28, I), mas a violenta emoção, em determinadas circunstâncias, pode ser causa de diminuição de pena no homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), e não agravante.
Guarde a distinção entre os três momentos em que a doença mental pode surgir: (1) ao tempo do fato (inimputabilidade, art. 26, caput); (2) após o fato, mas antes da sentença (suspensão do processo ou aplicação de medida de segurança); e (3) durante a execução da pena (substituição da pena por medida de segurança, art. 183 da LEP). É exatamente essa terceira hipótese que a alternativa B descreve.
Critério
Sistema duplo binário (não adotado)
Sistema vicariante (adotado desde 1984)
Aplicação de pena e medida de segurança
Cumulativa
Alternativa (substituição)
Base legal
—
Art. 98 do CP e art. 183 da LEP
Efeito sobre o semi-imputável
Pena + medida de segurança
Pena reduzida, substituível por medida de segurança
Sistemas de aplicação
1Duplo binário (abolido em 1984)
Pena + medida de segurança
2Vicariante (atual)
Pena OU medida de segurança
3Doença mental
Ao tempo do fato
Inimputável (art. 26, caput)
Medida de segurança
Semi-imputável (art. 26, p.ú.)
Pena reduzida 1/3 a 2/3
Pode virar medida de segurança
Superveniência na execução
Conversão da pena em medida (art. 183 LEP)
4Embriaguez
Voluntária/culposa
Não exclui imputabilidade
Fortuita completa
Isenta de pena
Fortuita incompleta
Reduz a pena
5Emoção e paixão
Não excluem imputabilidade
Violenta emoção
Reduz pena no homicídio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Brasil adotou, desde 1984, o sistema duplo binário para as medidas de segurança. Isso é o oposto do que ocorreu. A reforma penal de 1984 (Lei 7.209/1984) aboliu o sistema duplo binário — que permitia a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança — e adotou o sistema vicariante, no qual a pena pode ser substituída pela medida de segurança, mas nunca aplicada em conjunto. O erro está em afirmar que o sistema duplo binário foi adotado, quando na verdade ele foi substituído.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que é possível a conversão da pena em medida de segurança na hipótese de superveniência de doença mental. O fundamento legal é o art. 183 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que prevê expressamente essa possibilidade:
Art. 183Lei-7210
Art. 183 — "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
A substituição é um poder-dever do juiz da execução, que deve avaliar a necessidade de tratamento do condenado. Note que a alternativa fala em "conversão", que é o termo utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para designar essa substituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inimputabilidade pode se dar por doença mental, embriaguez fortuita e privação temporária dos sentidos. Há dois erros. Primeiro, a embriaguez fortuita, por si só, não exclui a imputabilidade: apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, que torna o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, é que o isenta de pena (art. 28, § 1º, do CP). A embriaguez fortuita incompleta apenas reduz a pena (art. 28, § 2º). Segundo, a "privação temporária dos sentidos" não é uma causa autônoma de inimputabilidade no Código Penal atual — ela era prevista na legislação anterior a 1940. O CP de 1940 adotou o sistema biopsicológico, que exige a presença de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e não uma mera privação sensorial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. O primeiro é correto: a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP). O segundo é falso: a emoção e a paixão não configuram circunstâncias agravantes para o crime de homicídio. Na verdade, a violenta emoção, quando decorrente de injusta provocação da vítima, é causa de diminuição de pena no homicídio (art. 121, § 1º, do CP), e não agravante. A alternativa inverte o efeito: em vez de diminuir, ela afirma que agrava.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da emoção/paixão e da embriaguez. A emoção e a paixão nunca excluem a imputabilidade (art. 28, I), mas a violenta emoção pode diminuir a pena no homicídio (art. 121, § 1º). Já a embriaguez tem tratamento escalonado: a voluntária/culposa não exclui (art. 28, II), a fortuita completa isenta de pena (art. 28, § 1º) e a fortuita incompleta reduz a pena (art. 28, § 2º). Memorize essa gradação para não cair na armadilha.