Questão de Legislação de Trânsito — Disposições gerais dos crimes de trânsito — INSTITUTO AOCP 2023
Legislação de Trânsito›Disposições gerais dos crimes de trânsito
Código
qq971654
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Um indivíduo, na condução de veículo automotor, sem ser devidamente habilitado, envolve-se em acidente de trânsito e, sem que tenha dado causa ao evento, foge do local sem prestar qualquer socorro ao outro motorista, que ficou lesionado. Nesse caso, é correto afirmar que
Ao indivíduo somente pode responder pelo crime do art. 304 do CTB.
Bo indivíduo deve responder pelo crime do art. 304 e pelo crime do art. 305, eis que fugiu do local do acidente para evitar a responsabilização civil ou criminal.
Co indivíduo deve responder pelos crimes dos arts. 304 e 305 e pelo crime do art. 309 do CTB, ainda que estivesse conduzindo o veículo de forma regular.
Do indivíduo deve responder somente pelo crime do art. 309 do CTB, eis que não deu causa ao acidente.
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GabaritoA — o indivíduo somente pode responder pelo crime do art. 304 do CTB.
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Crimes de trânsito: omissão de socorro, fuga do local e direção sem habilitação (arts. 304, 305 e 309 do CTB)
Gabarito: letra A. O indivíduo responde somente pelo crime do art. 304 do CTB (deixar de prestar socorro), porque o art. 305 exige que a fuga do local tenha a finalidade específica de "evitar a responsabilização civil ou criminal" — e o enunciado afirma que ele "não deu causa ao evento", ou seja, não há responsabilização a evitar. Já o art. 309 (dirigir sem habilitação) não se configura porque o tipo exige que a conduta gere "perigo de dano", o que não se verifica quando o condutor não deu causa ao acidente.
O crime de omissão de socorro do art. 304 do CTB é um tipo que se consuma com a simples conduta de deixar de prestar imediato socorro à vítima de sinistro, ou de não solicitar auxílio da autoridade pública quando não puder fazê-lo diretamente. A lei não exige que o condutor tenha dado causa ao acidente — basta que ele esteja envolvido no sinistro e se omita. É por isso que, mesmo sem culpa pelo evento, o condutor que foge sem socorrer comete este crime. O parágrafo único reforça a amplitude do tipo: incide nas penas ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves.
O crime do art. 305, por sua vez, é diferente: pune quem se afasta do local do acidente "para evitar a responsabilização civil ou criminal". Aqui há um elemento subjetivo específico — a finalidade de fuga. Se o condutor não deu causa ao acidente, não há responsabilização a evitar, e portanto o tipo não se preenche. A banca explora exatamente essa distinção: a fuga do local, por si só, não configura o art. 305; é preciso que a fuga tenha o intuito de escapar da responsabilização.
O art. 309, por fim, tipifica dirigir sem habilitação ou com o direito de dirigir cassado, mas exige que a conduta gere "perigo de dano". Trata-se de crime de perigo concreto: a direção sem habilitação só é punível se criar efetivo perigo de dano. No caso, como o condutor não deu causa ao acidente, não há perigo de dano a ser demonstrado — logo, o art. 309 não se configura. A jurisprudência do STJ, aliás, já decidiu que, quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309), funcionando este como causa de aumento de pena.
A pegadinha central desta questão é a confusão entre os arts. 304 e 305: ambos envolvem a conduta de se afastar do local do acidente, mas o art. 305 exige a finalidade específica de evitar a responsabilização. O candidato que lê "fugiu do local" e automaticamente pensa no art. 305 erra, porque o enunciado deixa claro que o condutor não deu causa ao evento — não há responsabilização a evitar. Guarde a fronteira: art. 304 = omissão de socorro (independe de culpa); art. 305 = fuga para evitar responsabilização (exige finalidade específica); art. 309 = direção sem habilitação com perigo de dano (crime de perigo concreto).
Crime (CTB)
Conduta típica
Elemento subjetivo / requisito
Aplicação ao caso
Art. 304 (Omissão de socorro)
Deixar de prestar imediato socorro à vítima ou de solicitar auxílio da autoridade pública
Independe de ter dado causa ao acidente; basta o envolvimento no sinistro
Configurado — o condutor fugiu sem socorrer, mesmo sem culpa pelo evento
Art. 305 (Fuga do local)
Afastar-se do local do acidente
Finalidade específica de evitar responsabilização civil ou criminal
Não configurado — não deu causa ao evento, logo não há responsabilização a evitar
Art. 309 (Direção sem habilitação)
Dirigir sem habilitação ou com direito de dirigir cassado
Exige perigo concreto de dano
Não configurado — sem causa no acidente, não há perigo de dano a demonstrar
Fuga do local do acidente
1Art. 304 (omissão de socorro)
Independe de culpa pelo evento
Basta estar envolvido no sinistro
2Art. 305 (fuga para evitar responsabilização)
Exige finalidade específica
Sem causa no evento, não se configura
3Art. 309 (dirigir sem habilitação)
Crime de perigo concreto
Sem perigo de dano, não se configura
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o indivíduo responde somente pelo crime do art. 304 do CTB. O enunciado afirma que ele "sem que tenha dado causa ao evento, foge do local sem prestar qualquer socorro" — ou seja, há omissão de socorro (art. 304), mas não há finalidade de fuga para evitar responsabilização (art. 305), pois não deu causa ao acidente. Tampouco há o crime do art. 309, pois a direção sem habilitação só é punível se gerar perigo de dano, o que não ocorre quando o condutor não deu causa ao evento. A literalidade do art. 304 confirma:
Art. 304CTB
Art. 304 — "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave."
O tipo não exige que o condutor tenha dado causa ao sinistro — basta a omissão de socorro. Por isso, a alternativa A é a única que reflete corretamente a responsabilização penal do indivíduo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o indivíduo responde também pelo crime do art. 305 do CTB. O art. 305 exige que a fuga do local tenha a finalidade específica de "evitar a responsabilização civil ou criminal". Como o enunciado afirma que o condutor "não deu causa ao evento", não há responsabilização a evitar — logo, o elemento subjetivo do tipo não se preenche. A fuga do local, por si só, não configura o art. 305; é preciso que a fuga tenha o intuito de escapar da responsabilização. A alternativa confunde a conduta de fugir com a finalidade de fuga, que é o elemento distintivo do tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o indivíduo responde também pelo crime do art. 309 do CTB. O art. 309 tipifica dirigir sem habilitação, mas exige que a conduta gere "perigo de dano" — é um crime de perigo concreto. No caso, como o condutor não deu causa ao acidente, não há perigo de dano a ser demonstrado. Além disso, a alternativa afirma que o crime do art. 309 se configura "ainda que estivesse conduzindo o veículo de forma regular", o que é contraditório: se a condução é regular, não há direção sem habilitação. A alternativa também erra ao incluir o art. 305, pelos mesmos motivos da alternativa B.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o indivíduo responde somente pelo crime do art. 309 do CTB. O art. 309 exige que a direção sem habilitação gere "perigo de dano", o que não se verifica quando o condutor não deu causa ao acidente. Além disso, a alternativa ignora o crime do art. 304 (omissão de socorro), que é claramente configurado: o condutor fugiu sem prestar socorro à vítima lesionada. A alternativa inverte a lógica: em vez de responder pelo crime de omissão de socorro (art. 304), que independe de culpa, o indivíduo responderia pelo crime de direção sem habilitação (art. 309), que exige perigo de dano — exatamente o oposto do que a lei determina.