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Questão de Legislação de Trânsito — Disposições gerais dos crimes de trânsito — INSTITUTO AOCP 2023

Legislação de TrânsitoDisposições gerais dos crimes de trânsito
Código
qq971654
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Um indivíduo, na condução de veículo automotor, sem ser devidamente habilitado, envolve-se em acidente de trânsito e, sem que tenha dado causa ao evento, foge do local sem prestar qualquer socorro ao outro motorista, que ficou lesionado. Nesse caso, é correto afirmar que
  1. Ao indivíduo somente pode responder pelo crime do art. 304 do CTB.
  2. Bo indivíduo deve responder pelo crime do art. 304 e pelo crime do art. 305, eis que fugiu do local do acidente para evitar a responsabilização civil ou criminal.
  3. Co indivíduo deve responder pelos crimes dos arts. 304 e 305 e pelo crime do art. 309 do CTB, ainda que estivesse conduzindo o veículo de forma regular.
  4. Do indivíduo deve responder somente pelo crime do art. 309 do CTB, eis que não deu causa ao acidente.
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GabaritoA — o indivíduo somente pode responder pelo crime do art. 304 do CTB.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de trânsito: omissão de socorro, fuga do local e direção sem habilitação (arts. 304, 305 e 309 do CTB)

Gabarito: letra A. O indivíduo responde somente pelo crime do art. 304 do CTB (deixar de prestar socorro), porque o art. 305 exige que a fuga do local tenha a finalidade específica de "evitar a responsabilização civil ou criminal" — e o enunciado afirma que ele "não deu causa ao evento", ou seja, não há responsabilização a evitar. Já o art. 309 (dirigir sem habilitação) não se configura porque o tipo exige que a conduta gere "perigo de dano", o que não se verifica quando o condutor não deu causa ao acidente.

O crime de omissão de socorro do art. 304 do CTB é um tipo que se consuma com a simples conduta de deixar de prestar imediato socorro à vítima de sinistro, ou de não solicitar auxílio da autoridade pública quando não puder fazê-lo diretamente. A lei não exige que o condutor tenha dado causa ao acidente — basta que ele esteja envolvido no sinistro e se omita. É por isso que, mesmo sem culpa pelo evento, o condutor que foge sem socorrer comete este crime. O parágrafo único reforça a amplitude do tipo: incide nas penas ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves.

O crime do art. 305, por sua vez, é diferente: pune quem se afasta do local do acidente "para evitar a responsabilização civil ou criminal". Aqui há um elemento subjetivo específico — a finalidade de fuga. Se o condutor não deu causa ao acidente, não há responsabilização a evitar, e portanto o tipo não se preenche. A banca explora exatamente essa distinção: a fuga do local, por si só, não configura o art. 305; é preciso que a fuga tenha o intuito de escapar da responsabilização.

O art. 309, por fim, tipifica dirigir sem habilitação ou com o direito de dirigir cassado, mas exige que a conduta gere "perigo de dano". Trata-se de crime de perigo concreto: a direção sem habilitação só é punível se criar efetivo perigo de dano. No caso, como o condutor não deu causa ao acidente, não há perigo de dano a ser demonstrado — logo, o art. 309 não se configura. A jurisprudência do STJ, aliás, já decidiu que, quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309), funcionando este como causa de aumento de pena.

A pegadinha central desta questão é a confusão entre os arts. 304 e 305: ambos envolvem a conduta de se afastar do local do acidente, mas o art. 305 exige a finalidade específica de evitar a responsabilização. O candidato que lê "fugiu do local" e automaticamente pensa no art. 305 erra, porque o enunciado deixa claro que o condutor não deu causa ao evento — não há responsabilização a evitar. Guarde a fronteira: art. 304 = omissão de socorro (independe de culpa); art. 305 = fuga para evitar responsabilização (exige finalidade específica); art. 309 = direção sem habilitação com perigo de dano (crime de perigo concreto).

Crime (CTB)

Conduta típica

Elemento subjetivo / requisito

Aplicação ao caso

Art. 304 (Omissão de socorro)

Deixar de prestar imediato socorro à vítima ou de solicitar auxílio da autoridade pública

Independe de ter dado causa ao acidente; basta o envolvimento no sinistro

Configurado — o condutor fugiu sem socorrer, mesmo sem culpa pelo evento

Art. 305 (Fuga do local)

Afastar-se do local do acidente

Finalidade específica de evitar responsabilização civil ou criminal

Não configurado — não deu causa ao evento, logo não há responsabilização a evitar

Art. 309 (Direção sem habilitação)

Dirigir sem habilitação ou com direito de dirigir cassado

Exige perigo concreto de dano

Não configurado — sem causa no acidente, não há perigo de dano a demonstrar

Fuga do local do acidente
  • 1Art. 304 (omissão de socorro)
    • Independe de culpa pelo evento
    • Basta estar envolvido no sinistro
  • 2Art. 305 (fuga para evitar responsabilização)
    • Exige finalidade específica
    • Sem causa no evento, não se configura
  • 3Art. 309 (dirigir sem habilitação)
    • Crime de perigo concreto
    • Sem perigo de dano, não se configura
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o indivíduo responde somente pelo crime do art. 304 do CTB. O enunciado afirma que ele "sem que tenha dado causa ao evento, foge do local sem prestar qualquer socorro" — ou seja, há omissão de socorro (art. 304), mas não há finalidade de fuga para evitar responsabilização (art. 305), pois não deu causa ao acidente. Tampouco há o crime do art. 309, pois a direção sem habilitação só é punível se gerar perigo de dano, o que não ocorre quando o condutor não deu causa ao evento. A literalidade do art. 304 confirma:

Art. 304CTB

Art. 304 — "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave."

O tipo não exige que o condutor tenha dado causa ao sinistro — basta a omissão de socorro. Por isso, a alternativa A é a única que reflete corretamente a responsabilização penal do indivíduo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o indivíduo responde também pelo crime do art. 305 do CTB. O art. 305 exige que a fuga do local tenha a finalidade específica de "evitar a responsabilização civil ou criminal". Como o enunciado afirma que o condutor "não deu causa ao evento", não há responsabilização a evitar — logo, o elemento subjetivo do tipo não se preenche. A fuga do local, por si só, não configura o art. 305; é preciso que a fuga tenha o intuito de escapar da responsabilização. A alternativa confunde a conduta de fugir com a finalidade de fuga, que é o elemento distintivo do tipo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o indivíduo responde também pelo crime do art. 309 do CTB. O art. 309 tipifica dirigir sem habilitação, mas exige que a conduta gere "perigo de dano" — é um crime de perigo concreto. No caso, como o condutor não deu causa ao acidente, não há perigo de dano a ser demonstrado. Além disso, a alternativa afirma que o crime do art. 309 se configura "ainda que estivesse conduzindo o veículo de forma regular", o que é contraditório: se a condução é regular, não há direção sem habilitação. A alternativa também erra ao incluir o art. 305, pelos mesmos motivos da alternativa B.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o indivíduo responde somente pelo crime do art. 309 do CTB. O art. 309 exige que a direção sem habilitação gere "perigo de dano", o que não se verifica quando o condutor não deu causa ao acidente. Além disso, a alternativa ignora o crime do art. 304 (omissão de socorro), que é claramente configurado: o condutor fugiu sem prestar socorro à vítima lesionada. A alternativa inverte a lógica: em vez de responder pelo crime de omissão de socorro (art. 304), que independe de culpa, o indivíduo responderia pelo crime de direção sem habilitação (art. 309), que exige perigo de dano — exatamente o oposto do que a lei determina.

Gabarito: letra A.

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