Questão de Direito Penal — Modalidades de sanções penais — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Penal›Modalidades de sanções penais
Código
qq971655
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Referente às espécies de pena e regimes previstos na legislação penal brasileira, é correto afirmar que
Aos condenados por crime hediondo, em razão do princípio da igualdade, iniciarão o cumprimento da pena de acordo com a quantidade fixada pelo Magistrado, observado o disposto no art. 33, §2º do Código Penal.
Bas penas de reclusão e detenção podem ter o cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso; enquanto as penas de prisão simples somente podem ser cumpridas inicialmente em regime aberto.
Ca reincidência pode ensejar a fixação de regime prisional fechado, exceto para os crimes apenados com detenção.
Dnão são possíveis, no ordenamento brasileiro, a progressão ou a regressão de regime prisional por salto.
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GabaritoC — a reincidência pode ensejar a fixação de regime prisional fechado, exceto para os crimes apenados com detenção.
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Regimes de cumprimento de pena: reclusão, detenção e prisão simples
Gabarito: letra C. A reincidência pode, de fato, ensejar a fixação de regime inicial fechado, mas isso só é possível para penas de reclusão — para os crimes apenados com detenção, o regime inicial nunca será o fechado, pois o art. 33, caput, do Código Penal determina que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência. É exatamente essa distinção entre reclusão e detenção que a alternativa C espelha corretamente.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é um dos pontos mais cobrados em Direito Penal, e a chave para acertar está em entender a diferença entre as três espécies de pena privativa de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples. A reclusão é a pena mais grave, aplicada aos crimes mais severos, e pode ser cumprida em qualquer um dos três regimes (fechado, semiaberto ou aberto). A detenção é menos grave e, em regra, não admite o regime fechado como regime inicial. Já a prisão simples, prevista para as contravenções penais, só pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, nunca no fechado.
O art. 33 do Código Penal estabelece os critérios para a fixação do regime inicial, levando em conta a quantidade de pena aplicada e a reincidência do condenado. Para a reclusão, o condenado a pena superior a 8 anos deve começar no regime fechado; o não reincidente com pena entre 4 e 8 anos pode começar no semiaberto; e o não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos pode começar no aberto. Para a detenção, a regra é diferente: o regime inicial será sempre o semiaberto ou o aberto, independentemente da quantidade de pena, pois o caput do art. 33 veda expressamente o regime fechado como regime inicial da detenção, admitindo-o apenas como transferência posterior, em caso de necessidade.
A reincidência, por sua vez, é uma circunstância agravante que influencia diretamente na escolha do regime inicial. O condenado reincidente por crime apenado com reclusão não pode se beneficiar das regras das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33, que permitem o início em regime semiaberto ou aberto para não reincidentes. Assim, o reincidente condenado a pena de reclusão, em regra, deve iniciar o cumprimento em regime fechado, salvo a hipótese da Súmula 269 do STJ, que admite o semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Já para o reincidente condenado a pena de detenção, o regime inicial nunca será o fechado, pois a lei veda essa possibilidade para a detenção, qualquer que seja a quantidade de pena.
A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter as regras entre reclusão e detenção, ou afirmar que a reincidência pode levar ao regime fechado também para a detenção. É preciso ter em mente que a reincidência é um critério que se aplica apenas à reclusão para fins de regime inicial fechado; para a detenção, a reincidência influencia apenas na escolha entre semiaberto e aberto, mas nunca no fechado. Guarde essa distinção: reclusão admite os três regimes; detenção admite apenas semiaberto e aberto; prisão simples admite apenas semiaberto e aberto.
Espécie de Pena
Regimes Iniciais Admitidos
Regime Inicial Fechado?
Fundamento Legal
Reclusão
Fechado, semiaberto ou aberto
Sim, conforme quantidade de pena e reincidência (art. 33, § 2º, CP)
Art. 33, caput e § 2º, CP
Detenção
Semiaberto ou aberto
Não (vedado como regime inicial; só por transferência posterior)
Art. 33, caput, CP
Prisão simples
Semiaberto ou aberto
Não
Art. 6º, Lei das Contravenções Penais
Regime inicial (art. 33): Reclusão (Fechado, Semiaberto, Aberto); Detenção (Semiaberto, Aberto, Nunca fechado); Prisão simples (Semiaberto, Aberto, Nunca fechado); Reincidência (Reclusão: pode fechar, Detenção: nunca fecha)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os condenados por crime hediondo iniciarão o cumprimento da pena de acordo com a quantidade fixada pelo magistrado, observado o art. 33, § 2º, do CP, em razão do princípio da igualdade. O erro está em afirmar que a fixação do regime para crimes hediondos segue apenas os critérios do art. 33, § 2º. Na verdade, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) impõe que o regime inicial seja sempre o fechado para os condenados por crime hediondo ou equiparado, independentemente da quantidade de pena. Essa regra especial afasta a aplicação das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do CP, que permitiriam regime mais brando. A menção ao princípio da igualdade é um distrator: a lei trata os crimes hediondos de forma mais rigorosa justamente por sua gravidade, o que não viola a igualdade, mas sim a individualização da pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as penas de reclusão e detenção podem ter o cumprimento iniciado nos regimes aberto, semiaberto e fechado, e que a prisão simples somente pode ser cumprida em regime aberto. Há dois erros. Primeiro, a detenção não pode ter o regime inicial fechado, conforme o art. 33, caput, do CP, que determina que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência. Segundo, a prisão simples não é cumprida apenas em regime aberto, mas sim em regime semiaberto ou aberto, conforme o art. 6º da Lei das Contravenções Penais. A alternativa erra ao restringir a prisão simples ao regime aberto e ao incluir o regime fechado como possibilidade inicial para a detenção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a reincidência pode ensejar a fixação de regime prisional fechado, exceto para os crimes apenados com detenção. De fato, o condenado reincidente por crime apenado com reclusão, em regra, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois não se beneficia das regras que permitem regime mais brando para não reincidentes (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', do CP). No entanto, para os crimes apenados com detenção, o regime inicial nunca será o fechado, pois o caput do art. 33 do CP veda expressamente essa possibilidade, admitindo apenas os regimes semiaberto e aberto. A reincidência, nesse caso, influencia apenas na escolha entre semiaberto e aberto, mas nunca no fechado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não são possíveis, no ordenamento brasileiro, a progressão ou a regressão de regime prisional por salto. O erro está em afirmar que ambas são vedadas. A progressão por salto (per saltum) é, de fato, vedada pela Súmula 491 do STJ, que inadmite a progressão diretamente do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto. No entanto, a regressão por salto pode ocorrer em situações excepcionais, como no caso de nova unificação de penas em virtude de condenação superveniente, quando o regime indicado pelo quantum da pena for o fechado, permitindo a regressão direta do regime aberto para o fechado. Portanto, a afirmação de que não são possíveis a progressão ou a regressão por salto é incorreta, pois a regressão por salto é admitida em hipóteses específicas.