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Questão de Direito Penal — Modalidades de sanções penais — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalModalidades de sanções penais
Código
qq971655
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Referente às espécies de pena e regimes previstos na legislação penal brasileira, é correto afirmar que
  1. Aos condenados por crime hediondo, em razão do princípio da igualdade, iniciarão o cumprimento da pena de acordo com a quantidade fixada pelo Magistrado, observado o disposto no art. 33, §2º do Código Penal.
  2. Bas penas de reclusão e detenção podem ter o cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso; enquanto as penas de prisão simples somente podem ser cumpridas inicialmente em regime aberto.
  3. Ca reincidência pode ensejar a fixação de regime prisional fechado, exceto para os crimes apenados com detenção.
  4. Dnão são possíveis, no ordenamento brasileiro, a progressão ou a regressão de regime prisional por salto.
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GabaritoC — a reincidência pode ensejar a fixação de regime prisional fechado, exceto para os crimes apenados com detenção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regimes de cumprimento de pena: reclusão, detenção e prisão simples

Gabarito: letra C. A reincidência pode, de fato, ensejar a fixação de regime inicial fechado, mas isso só é possível para penas de reclusão — para os crimes apenados com detenção, o regime inicial nunca será o fechado, pois o art. 33, caput, do Código Penal determina que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência. É exatamente essa distinção entre reclusão e detenção que a alternativa C espelha corretamente.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é um dos pontos mais cobrados em Direito Penal, e a chave para acertar está em entender a diferença entre as três espécies de pena privativa de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples. A reclusão é a pena mais grave, aplicada aos crimes mais severos, e pode ser cumprida em qualquer um dos três regimes (fechado, semiaberto ou aberto). A detenção é menos grave e, em regra, não admite o regime fechado como regime inicial. Já a prisão simples, prevista para as contravenções penais, só pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, nunca no fechado.

O art. 33 do Código Penal estabelece os critérios para a fixação do regime inicial, levando em conta a quantidade de pena aplicada e a reincidência do condenado. Para a reclusão, o condenado a pena superior a 8 anos deve começar no regime fechado; o não reincidente com pena entre 4 e 8 anos pode começar no semiaberto; e o não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos pode começar no aberto. Para a detenção, a regra é diferente: o regime inicial será sempre o semiaberto ou o aberto, independentemente da quantidade de pena, pois o caput do art. 33 veda expressamente o regime fechado como regime inicial da detenção, admitindo-o apenas como transferência posterior, em caso de necessidade.

A reincidência, por sua vez, é uma circunstância agravante que influencia diretamente na escolha do regime inicial. O condenado reincidente por crime apenado com reclusão não pode se beneficiar das regras das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33, que permitem o início em regime semiaberto ou aberto para não reincidentes. Assim, o reincidente condenado a pena de reclusão, em regra, deve iniciar o cumprimento em regime fechado, salvo a hipótese da Súmula 269 do STJ, que admite o semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Já para o reincidente condenado a pena de detenção, o regime inicial nunca será o fechado, pois a lei veda essa possibilidade para a detenção, qualquer que seja a quantidade de pena.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter as regras entre reclusão e detenção, ou afirmar que a reincidência pode levar ao regime fechado também para a detenção. É preciso ter em mente que a reincidência é um critério que se aplica apenas à reclusão para fins de regime inicial fechado; para a detenção, a reincidência influencia apenas na escolha entre semiaberto e aberto, mas nunca no fechado. Guarde essa distinção: reclusão admite os três regimes; detenção admite apenas semiaberto e aberto; prisão simples admite apenas semiaberto e aberto.

Espécie de Pena

Regimes Iniciais Admitidos

Regime Inicial Fechado?

Fundamento Legal

Reclusão

Fechado, semiaberto ou aberto

Sim, conforme quantidade de pena e reincidência (art. 33, § 2º, CP)

Art. 33, caput e § 2º, CP

Detenção

Semiaberto ou aberto

Não (vedado como regime inicial; só por transferência posterior)

Art. 33, caput, CP

Prisão simples

Semiaberto ou aberto

Não

Art. 6º, Lei das Contravenções Penais

1Reclusão
Fechado
Semiaberto
Aberto
2Detenção
Semiaberto
Aberto
Nunca fechado
3Prisão simples
Semiaberto
Aberto
Nunca fechado
4Reincidência
Reclusão: pode fechar
Detenção: nunca fecha
Regime inicial (art. 33)
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Regime inicial (art. 33): Reclusão (Fechado, Semiaberto, Aberto); Detenção (Semiaberto, Aberto, Nunca fechado); Prisão simples (Semiaberto, Aberto, Nunca fechado); Reincidência (Reclusão: pode fechar, Detenção: nunca fecha)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os condenados por crime hediondo iniciarão o cumprimento da pena de acordo com a quantidade fixada pelo magistrado, observado o art. 33, § 2º, do CP, em razão do princípio da igualdade. O erro está em afirmar que a fixação do regime para crimes hediondos segue apenas os critérios do art. 33, § 2º. Na verdade, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) impõe que o regime inicial seja sempre o fechado para os condenados por crime hediondo ou equiparado, independentemente da quantidade de pena. Essa regra especial afasta a aplicação das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do CP, que permitiriam regime mais brando. A menção ao princípio da igualdade é um distrator: a lei trata os crimes hediondos de forma mais rigorosa justamente por sua gravidade, o que não viola a igualdade, mas sim a individualização da pena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as penas de reclusão e detenção podem ter o cumprimento iniciado nos regimes aberto, semiaberto e fechado, e que a prisão simples somente pode ser cumprida em regime aberto. Há dois erros. Primeiro, a detenção não pode ter o regime inicial fechado, conforme o art. 33, caput, do CP, que determina que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência. Segundo, a prisão simples não é cumprida apenas em regime aberto, mas sim em regime semiaberto ou aberto, conforme o art. 6º da Lei das Contravenções Penais. A alternativa erra ao restringir a prisão simples ao regime aberto e ao incluir o regime fechado como possibilidade inicial para a detenção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a reincidência pode ensejar a fixação de regime prisional fechado, exceto para os crimes apenados com detenção. De fato, o condenado reincidente por crime apenado com reclusão, em regra, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois não se beneficia das regras que permitem regime mais brando para não reincidentes (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', do CP). No entanto, para os crimes apenados com detenção, o regime inicial nunca será o fechado, pois o caput do art. 33 do CP veda expressamente essa possibilidade, admitindo apenas os regimes semiaberto e aberto. A reincidência, nesse caso, influencia apenas na escolha entre semiaberto e aberto, mas nunca no fechado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não são possíveis, no ordenamento brasileiro, a progressão ou a regressão de regime prisional por salto. O erro está em afirmar que ambas são vedadas. A progressão por salto (per saltum) é, de fato, vedada pela Súmula 491 do STJ, que inadmite a progressão diretamente do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto. No entanto, a regressão por salto pode ocorrer em situações excepcionais, como no caso de nova unificação de penas em virtude de condenação superveniente, quando o regime indicado pelo quantum da pena for o fechado, permitindo a regressão direta do regime aberto para o fechado. Portanto, a afirmação de que não são possíveis a progressão ou a regressão por salto é incorreta, pois a regressão por salto é admitida em hipóteses específicas.

Gabarito: letra C

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