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Questão de Direito Penal — Tipicidade — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalTipicidade
Código
qq971657
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Em relação à omissão, é correto afirmar que
  1. Atodos os crimes omissivos não admitem tentativa.
  2. Ba omissão é penalmente relevante somente quando o agente tem o dever de evitar o resultado, independentemente das condições e circunstâncias do caso concreto.
  3. Ca omissão imprópria configura uma norma de extensão da tipicidade.
  4. Dquem causou a situação de risco não pode responder por crime comissivo em caso de omissão em evitar o resultado.
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GabaritoC — a omissão imprópria configura uma norma de extensão da tipicidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Omissão penalmente relevante e a tipicidade

Gabarito: letra C. A omissão imprópria (crime comissivo por omissão) é uma norma de extensão da tipicidade, pois amplia o alcance dos tipos penais comissivos para alcançar condutas omissivas, desde que presente o dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, do CP). As demais alternativas distorcem o regime jurídico da omissão, seja quanto à tentativa, seja quanto aos requisitos do dever de agir.

A omissão, no Direito Penal, é uma forma de conduta que se caracteriza pela abstenção de um comportamento devido. Diferentemente da ação, em que o agente realiza um movimento corpóreo proibido, na omissão o agente deixa de fazer algo que a norma jurídica lhe impunha. O fundamento de todo crime omissivo é a existência de uma ação esperada que não foi realizada. Essa distinção é essencial para compreender as duas espécies de crimes omissivos: os próprios (ou puros) e os impróprios (ou comissivos por omissão).

Nos crimes omissivos próprios, a própria norma penal descreve uma conduta negativa, um não fazer. O tipo penal já contém a descrição da omissão, como ocorre no crime de omissão de socorro (art. 135 do CP). Aqui, o dever de agir está no próprio tipo penal, e a consumação ocorre com a simples abstenção, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Por isso, não se admite tentativa: ou o agente se omite e o crime se consuma, ou ele age e o crime não chega a se formar.

Já nos crimes omissivos impróprios, a situação é diversa. O tipo penal descreve uma conduta comissiva (matar, por exemplo), mas o agente, em vez de praticar a ação, omite-se, deixando de impedir o resultado, quando tinha o dever jurídico de agir. É o caso da mãe que deixa de alimentar o filho, causando-lhe a morte: ela não "mata" por ação, mas responde por homicídio porque, na condição de garantidora, deveria ter evitado o resultado. A omissão, aqui, é uma forma de alcançar o resultado previsto em um crime comissivo. Para que isso seja possível, o art. 13, § 2º, do CP estabelece as hipóteses em que o omitente tem o dever de agir.

Art. 13, §2CP

Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente

§ 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

a) — tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

b) — de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

c) — com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

A doutrina denomina essa situação de posição de garantidor (ou garante): somente pode ser autor de um crime omissivo impróprio aquele que se encontra em uma relação com o bem jurídico que o obrigue a garantir sua conservação. As três alíneas do § 2º do art. 13 do CP descrevem exatamente as fontes desse dever: o dever legal (alínea "a"), a assunção voluntária da responsabilidade (alínea "b") e a criação do risco pelo comportamento anterior (alínea "c").

A distinção entre as duas espécies de omissão é fundamental e pode ser resumida na tabela abaixo:

Critério

Omissivos Próprios (Puros)

Omissivos Impróprios (Comissivos por Omissão)

Descrição típica

O tipo descreve um não fazer

O tipo descreve um fazer, mas o resultado ocorre por omissão

Dever de agir

Está no próprio tipo penal

Decorre do art. 13, § 2º, do CP (posição de garantidor)

Resultado

Não se exige resultado naturalístico (crime formal)

Exige-se a produção do resultado (crime material)

Tentativa

Não admite tentativa

Admite tentativa

Exemplo

Omissão de socorro (art. 135)

Mãe que deixa de alimentar o filho, causando-lhe a morte

A tentativa é instituto que pressupõe o início da execução de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Nos crimes omissivos próprios, a tentativa é logicamente impossível, pois a consumação ocorre com a simples abstenção. Já nos crimes omissivos impróprios, a tentativa é possível, pois o agente pode iniciar a execução do crime (por exemplo, deixar de alimentar o filho) e ser interrompido antes da produção do resultado (a criança é resgatada por terceiros).

A alternativa C está correta porque a doutrina majoritária entende que o art. 13, § 2º, do CP é uma norma de extensão da tipicidade. Isso significa que essa norma não cria novos tipos penais, mas amplia o alcance dos tipos comissivos para abranger condutas omissivas, desde que presentes os requisitos do dever de agir. É uma técnica de tipicidade indireta: o tipo penal comissivo (matar) é estendido para alcançar a conduta de quem não impede o resultado, quando tinha o dever de fazê-lo. Essa extensão é necessária para preservar o princípio da legalidade, pois, sem ela, a punição por omissão em crimes comissivos careceria de previsão legal.

A alternativa B é incorreta porque condiciona a relevância penal da omissão apenas ao dever de agir, desconsiderando as condições e circunstâncias do caso concreto. O art. 13, § 2º, do CP exige que o omitente "devia e podia agir para evitar o resultado". A possibilidade de agir é um requisito autônomo e essencial: se o agente não tinha condições físicas ou materiais de agir, a omissão não é penalmente relevante. Por exemplo, um pai que não sabe nadar não pode ser responsabilizado por omissão se não consegue salvar o filho que se afoga em um rio profundo, pois não podia agir.

A alternativa D é incorreta porque inverte a lógica do art. 13, § 2º, alínea "c", do CP. Quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado tem o dever de agir para evitá-lo. Se não o fizer, poderá responder pelo crime, inclusive na forma comissiva por omissão. Por exemplo, quem atropela uma pessoa e foge sem prestar socorro pode responder por homicídio ou lesão corporal, pois, ao criar o risco com o atropelamento, assumiu o dever de agir para evitar o resultado mais grave.

A alternativa A é incorreta porque generaliza indevidamente. A afirmação de que "todos os crimes omissivos não admitem tentativa" é falsa, pois os crimes omissivos impróprios admitem tentativa. Como visto, nesses crimes o agente pode iniciar a execução e ser interrompido antes da produção do resultado, configurando-se a tentativa. A regra da inadmissibilidade da tentativa aplica-se apenas aos crimes omissivos próprios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as duas espécies de omissão. A alternativa A generaliza a regra da inadmissibilidade da tentativa (que vale apenas para os omissivos próprios) para todos os crimes omissivos, ignorando que os omissivos impróprios admitem tentativa. A alternativa B, por sua vez, suprime o requisito da possibilidade de agir, que é essencial para a relevância penal da omissão. Fique atento: o art. 13, § 2º, exige que o omitente "devia e podia agir" — os dois requisitos são cumulativos.

1Omissivos próprios (puros)
Tipo descreve não fazer
Não admite tentativa
Ex.: omissão de socorro
2Omissivos impróprios (comissivos por omissão)
Norma de extensão da tipicidade
Admite tentativa
Ex.: mãe deixa de alimentar
3Requisitos (art. 13, §2º)
Dever de agir
Possibilidade de agir
4Fontes do dever (garantidor)
Dever legal (alínea a)
Assunção voluntária (alínea b)
Criação do risco (alínea c)
Omissão penalmente relevante
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Omissão penalmente relevante: Omissivos próprios (puros) (Tipo descreve não fazer, Não admite tentativa, Ex.: omissão de socorro); Omissivos impróprios (comissivos por omissão) (Norma de extensão da tipicidade, Admite tentativa, Ex.: mãe deixa de alimentar); Requisitos (art. 13, §2º) (Dever de agir, Possibilidade de agir); Fontes do dever (garantidor) (Dever legal (alínea a), Assunção voluntária (alínea b), Criação do risco (alínea c))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que "todos os crimes omissivos não admitem tentativa" é falsa. A inadmissibilidade da tentativa é característica apenas dos crimes omissivos próprios, em que a consumação ocorre com a simples abstenção. Nos crimes omissivos impróprios, a tentativa é plenamente possível, pois o agente pode iniciar a execução e ser interrompido antes da produção do resultado. O erro está na generalização indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a relevância penal da omissão apenas ao dever de agir, ignorando o requisito da possibilidade de agir. O art. 13, § 2º, do CP exige que o omitente "devia e podia agir para evitar o resultado". São dois requisitos cumulativos: o dever jurídico de agir e a possibilidade concreta de fazê-lo. Se o agente não podia agir, a omissão não é penalmente relevante, independentemente do dever.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A omissão imprópria configura uma norma de extensão da tipicidade. O art. 13, § 2º, do CP não cria novos tipos penais, mas amplia o alcance dos tipos comissivos para alcançar condutas omissivas, desde que presentes os requisitos do dever de agir. É a chamada tipicidade indireta: o tipo penal comissivo é estendido para abranger a conduta de quem não impede o resultado, quando tinha o dever de fazê-lo. Essa técnica é essencial para preservar o princípio da legalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica do art. 13, § 2º, alínea "c", do CP. Quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado tem o dever de agir para evitá-lo. Se não o fizer, poderá responder pelo crime, inclusive na forma comissiva por omissão. A criação do risco é justamente uma das fontes do dever de agir, e não uma causa de exclusão da responsabilidade.

A regra de ouro para a prova: a omissão imprópria é uma norma de extensão da tipicidade que exige, cumulativamente, o dever de agir e a possibilidade de agir. Os omissivos próprios não admitem tentativa; os impróprios admitem. E quem cria o risco com seu comportamento anterior assume o dever de agir.

Gabarito: letra C

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