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Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — INSTITUTO AOCP 2023

Direito PenalLei penal no tempo
Código
qq971659
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor De Justiça Substituto
Em relação à lei penal no tempo, assinale a alternativa correta.
  1. ANa hipótese de crime permanente, aplica-se a pena vigente no momento da privação da liberdade da vítima, ainda que outra pena, mais gravosa, esteja em vigor no momento da libertação da vítima.
  2. BA lei nova que deixa de considerar um fato como crime retroage somente para os casos em que não houver trânsito em julgado.
  3. CA lei penal mais benéfica ao acusado sempre retroage, ainda que o fato seja praticado durante a vigência de lei excepcional.
  4. DÉ vedada a combinação de leis penais, ainda que a combinação seja mais favorável ao réu.
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GabaritoD — É vedada a combinação de leis penais, ainda que a combinação seja mais favorável ao réu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei penal no tempo: aplicação e limites da retroatividade

Gabarito: letra D. É vedada a combinação de leis penais para extrair de cada uma apenas o que favorece o réu — o juiz deve escolher uma única lei, a mais benéfica como um todo, e aplicá-la integralmente (entendimento consolidado do STF, inclusive no RE 600.817, Tema 169). As demais alternativas distorcem regras específicas da sucessão de leis penais no tempo, como a aplicação da lei mais grave ao crime permanente e a ultratividade das leis excepcionais ou temporárias.

A sucessão de leis penais no tempo é regida pelo princípio do tempus regit actum: em regra, a lei aplicável é a vigente no momento da prática do fato. Essa regra, porém, comporta exceções constitucionais e legais. A Constituição Federal, no art. 5º, XL, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Isso significa que a lei mais benéfica (lex mitior) tem retroatividade — alcança fatos anteriores à sua vigência, ainda que já decididos por sentença transitada em julgado — e ultratividade — continua a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo após ser revogada por lei mais severa. Já a lei mais gravosa (lex gravior) é irretroativa, não podendo alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor.

O Código Penal disciplina essas hipóteses nos arts. 2º e 3º. O art. 2º, caput, trata da abolitio criminis: a lei posterior que deixa de considerar o fato crime faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. O parágrafo único do mesmo artigo consagra a retroatividade da lei mais benéfica, ainda que o fato já tenha sido decidido por sentença transitada em julgado. O art. 3º, por sua vez, trata das leis excepcionais ou temporárias, que se aplicam ao fato praticado durante sua vigência mesmo após decorrido o período de duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram — é a ultratividade, uma exceção à retroatividade da lei mais benéfica.

Há ainda situações especiais. Nos crimes permanentes, como o sequestro, a consumação se prolonga no tempo; se sobrevier lei mais grave durante a permanência, ela será aplicada, pois o agente ainda está praticando a ação sob sua vigência. É o que dispõe a Súmula 711 do STF. E quanto à combinação de leis: o STF, no julgamento do RE 600.817 (Tema 169), firmou entendimento de que não é possível conjugar partes mais benéficas de leis diferentes para criar uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes — o juiz deve avaliar qual lei é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

A pegadinha central desta questão está na alternativa C: ela afirma que a lei mais benéfica "sempre" retroage, ignorando a exceção das leis excepcionais e temporárias, que são ultrativas e se aplicam mesmo que uma lei mais benéfica as suceda. Guarde essa distinção: a retroatividade da lei mais benigna é a regra, mas a ultratividade da lei excepcional/temporária é a exceção que a afasta.

Instituto

Regra geral

Exceção

Fundamento

Lei penal mais benéfica

Retroatividade (alcança fatos anteriores, mesmo com trânsito em julgado)

Não retroage quando se trata de lei excepcional ou temporária (ultratividade)

Art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, CP; art. 3º, CP

Lei penal mais gravosa

Irretroatividade (não alcança fatos anteriores à sua vigência)

Aplica-se ao crime permanente se sua vigência é anterior à cessação da permanência

Súmula 711/STF

Combinação de leis

Vedada — aplica-se integralmente a lei mais favorável ao réu

RE 600.817 (Tema 169/STF)

Lei penal no tempo
  • 1Regra: tempus regit actum
    • Lei vigente na prática do fato
  • 2Exceções
    • Retroatividade da lei benigna
    • Ultratividade da lei benigna
    • Abolitio criminis (art. 2º)
    • Lei excepcional/temporária (art. 3º)
    • Lei mais grave no crime permanente
  • 3Combinação de leis
    • Vedada (STF, RE 600.817)
    • Aplica-se uma lei inteira
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra aplicável ao crime permanente. No crime permanente, a consumação se prolonga no tempo; se uma lei mais grave entrar em vigor durante a permanência, ela será aplicada, pois o agente ainda está praticando a conduta sob sua vigência. A Súmula 711 do STF é clara: a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da permanência. Portanto, não se aplica a pena vigente no momento da privação da liberdade se outra, mais gravosa, estiver em vigor no momento da libertação — aplica-se a mais grave, vigente ao final da permanência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente a retroatividade da abolitio criminis aos casos sem trânsito em julgado. O art. 2º, caput, do CP estabelece que a lei posterior que deixa de considerar o fato crime faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória — inclusive da sentença transitada em julgado. A abolitio criminis retroage sempre, independentemente do trânsito em julgado, pois o Estado perde o interesse em punir. O que a alternativa descreve seria uma limitação inexistente na lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa usa a palavra "sempre", o que a torna falsa. A retroatividade da lei mais benéfica é a regra, mas comporta exceção: as leis excepcionais ou temporárias, nos termos do art. 3º do CP, aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência mesmo após decorrido o período de duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, ainda que uma lei mais benéfica as suceda. É a ultratividade da lei excepcional/temporária, que prevalece sobre a retroatividade da lei mais benigna.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. É vedada a combinação de leis penais para extrair de cada uma apenas o que favorece o réu. O STF, no RE 600.817 (Tema 169), decidiu que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de normas diferentes para criar uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz deve avaliar qual lei é mais favorável ao réu como um todo e aplicá-la integralmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a palavra "sempre" na alternativa C para induzir o candidato a esquecer a exceção das leis excepcionais e temporárias. Lembre-se: a retroatividade da lei mais benigna é a regra, mas a ultratividade da lei excepcional/temporária é a exceção que a afasta. E na alternativa A, a banca inverte a Súmula 711 do STF: no crime permanente, aplica-se a lei mais grave vigente ao final da permanência, não a vigente no início.

Gabarito: letra D

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