Improbidade Administrativa — Parcelamento do Débito (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra E. O art. 18, §4º da Lei de Improbidade Administrativa autoriza o juiz a deferir o parcelamento do débito em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente, desde que o réu comprove incapacidade financeira. É o que reproduz a alternativa E.
Art. 18, §4Lei-8429
Art. 18, §4º — "O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento pode ser em, no máximo, 24 parcelas. A lei estabelece o limite de 48 parcelas (art. 18, §4º). Além disso, a autorização é judicial, e não "mediante autorização judicial" como mera formalidade – o juiz deve verificar a incapacidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei não prevê parcelamento. Contudo, o art. 18, §4º prevê expressamente o parcelamento judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inova ao criar requisitos não previstos (30% de entrada e 6 parcelas). A lei não condiciona o parcelamento a depósito inicial ou a número reduzido de parcelas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento é administrativo (perante autoridade administrativa) e em até 10 parcelas. O parcelamento é judicial (autorizado pelo juiz) e o limite é 48 parcelas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 18, §4º: comprovada a incapacidade financeira, o juiz pode deferir o parcelamento em até 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.