Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — INSTITUTO AOCP 2023
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
qq971716
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da 3ª Classe
João é servidor público e foi condenado ao ressarcimento ao erário em razão da prática de improbidade administrativa. Ocorre que ele não tem condições financeiras de quitar o débito, necessitando do parcelamento da dívida. De acordo com o que prevê a Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa correta.
AO débito poderá ser parcelado mediante autorização judicial em, no máximo, vinte e quatro parcelas monetariamente corrigidas, se demonstrada a incapacidade financeira do réu.
BA lei não prevê a possibilidade de parcelamento do débito, mas, verificando o juiz a hipossuficiência do réu, poderá deferir a medida.
CCaso a parte reconheça a dívida, poderá depositar judicialmente trinta por cento do valor da dívida e parcelar o saldo remanescente em seis parcelas nos meses subsequentes, sempre corrigidas monetariamente até o pagamento.
DO parcelamento poderá ocorrer mediante requerimento administrativo perante a autoridade competente até o limite máximo de dez parcelas corrigidas monetariamente.
EComprovada a incapacidade financeira da parte, o juiz poderá deferir o parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais, corrigidas monetariamente.
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GabaritoE — Comprovada a incapacidade financeira da parte, o juiz poderá deferir o parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais, corrigidas monetariamente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcelamento do débito por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra E. A Lei 8.429/1992, em seu art. 18, § 4º, autoriza expressamente o juiz a deferir o parcelamento do débito resultante de condenação por improbidade administrativa em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, desde que o réu demonstre incapacidade financeira de saldá-lo de imediato — exatamente o que a alternativa E descreve.
A questão cobra um ponto específico e literal da Lei de Improbidade Administrativa: a possibilidade de parcelamento do ressarcimento ao erário. Trata-se de uma previsão introduzida pela Lei 14.230/2021, que reformou a LIA, e que confere ao juiz o poder de autorizar o parcelamento quando o condenado comprovar que não tem condições de pagar o débito de uma só vez. A regra é uma exceção ao princípio da integralidade do ressarcimento, mas está expressamente prevista em lei, o que afasta qualquer dúvida sobre sua validade.
O dispositivo que resolve a questão é o art. 18, § 4º, da Lei 8.429/1992, que integra o capítulo das disposições sobre a sentença condenatória e o ressarcimento. Vejamos a literalidade:
Art. 18, §4Lei-8429
Art. 18 — A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
§ 4º — O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
A leitura atenta do § 4º revela os três requisitos cumulativos para o parcelamento: (i) deve haver condenação pela prática de improbidade administrativa; (ii) o réu deve demonstrar incapacidade financeira de saldar o débito de imediato; e (iii) o parcelamento será autorizado pelo juiz, em até 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente. A alternativa E espelha com precisão esses requisitos, sendo, portanto, a correta.
As demais alternativas distorcem o dispositivo, seja alterando o número de parcelas, seja criando requisitos ou procedimentos que a lei não prevê. A banca explora a confusão entre o parcelamento da LIA e outras formas de parcelamento existentes no ordenamento (como o parcelamento de débitos tributários ou previdenciários), além de inventar percentuais e prazos que não constam na lei.
Parcelamento do débito (art. 18, §4º, LIA)
1Requisitos
Condenação por improbidade
Incapacidade financeira demonstrada
Autorização judicial
2Condições
Até 48 parcelas mensais
Corrigidas monetariamente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento poderá ocorrer em, no máximo, vinte e quatro parcelas. O erro está no número: a lei prevê o limite de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, e não 24. O requisito da autorização judicial e da demonstração de incapacidade financeira está correto, mas o número de parcelas foi alterado, tornando a alternativa falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não prevê a possibilidade de parcelamento. Isso é falso: o art. 18, § 4º, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente o parcelamento. A alternativa nega a existência da norma, o que a torna incorreta. A segunda parte (juiz poderá deferir verificando a hipossuficiência) até se aproxima da regra, mas a premissa inicial invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria um procedimento que não existe na lei: reconhecimento da dívida, depósito judicial de trinta por cento e parcelamento do saldo em seis parcelas. Nenhum desses elementos consta no art. 18, § 4º, da Lei 8.429/1992. A lei não exige depósito prévio de percentual algum nem limita o parcelamento a seis vezes. A alternativa inventa requisitos e números, sendo incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento ocorrerá mediante requerimento administrativo perante a autoridade competente, em até dez parcelas. O erro é duplo: (i) o parcelamento é autorizado pelo juiz, no âmbito do processo judicial de improbidade, e não por requerimento administrativo; (ii) o limite é de 48 parcelas, e não 10. A alternativa confunde a via judicial com a administrativa e altera o número de parcelas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 18, § 4º, da Lei 8.429/1992: comprovada a incapacidade financeira da parte, o juiz poderá deferir o parcelamento em até 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente. Todos os elementos da alternativa — autorização judicial, requisito da incapacidade financeira, número de parcelas e correção monetária — estão em conformidade com a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o parcelamento da LIA e outros parcelamentos previstos no ordenamento. O candidato pode lembrar do parcelamento de débitos tributários (que costuma ter regras diferentes) ou de outros prazos, e acabar marcando uma alternativa com número de parcelas errado (24, 10, 6). O segredo é gravar o número 48 e o requisito da incapacidade financeira demonstrada pelo réu, ambos no art. 18, § 4º. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.