Lei de Responsabilidade Fiscal – Execução Orçamentária e Metas
Gabarito: letra A (itens I e III corretos). A LRF determina que, se ao final de um bimestre a receita não comportar as metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem limitar empenho e movimentação financeira no prazo de 30 dias (art. 9º). O item II é falso, pois não há previsão de apresentação pelo Judiciário em 200 dias. O item III está correto: o Poder Executivo também é autorizado a limitar valores conforme os critérios da LDO.
Item I — ✅ Correto
A redação do item I corresponde exatamente ao caput do art. 9º da LRF: ao final de cada bimestre, constatada insuficiência de receita para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público devem, por ato próprio e nos montantes necessários, promover a limitação de empenho e movimentação financeira no prazo de trinta dias, obedecidos os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, o item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
A LRF não estabelece nenhum prazo de 200 dias para o Poder Judiciário apresentar avaliação do cumprimento de objetivos perante comissões do Congresso Nacional. O que existe é a obrigação de o Poder Executivo enviar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária em prazos específicos (30 e 45 dias após cada quadrimestre/bimestre), além da prestação anual de contas ao Tribunal de Contas. O item mistura prazos e competências de forma incorreta.
Item III — ✅ Correto
O art. 9º da LRF determina que a limitação de empenho e movimentação financeira seja promovida por todos os Poderes e pelo Ministério Público, cada um no âmbito de sua competência. Logo, o Poder Executivo está sim autorizado a limitar os valores financeiros, desde que observe os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias. O item não afirma exclusividade, apenas reconhece essa autorização, o que é verdadeiro.
Conclusão: estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa A.