Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — IV - UFG 2023
- Código
- qq975649
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- UFDPar
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- Aanistia.
- Bremissão.
- Cisenção.
- Dcompensação.
GabaritoC — isenção.
Gabarito: letra C. O texto transcrito no enunciado corresponde literalmente ao art. 176 do CTN, que define a isenção: decorre de lei, especifica condições e requisitos, tributos e prazo, e pode ser restrita a região. É a hipótese clássica de exclusão do crédito tributário, distinta de anistia (infrações), remissão (perdão de crédito já constituído) e compensação (extinção).
A questão exige conhecimento literal do CTN. O art. 175, I, lista a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, e o art. 176 detalha seus requisitos.
Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional):
Art. 176 — "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração."
Parágrafo único — "a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
Critério | Isenção | Anistia | Remissão | Compensação |
|---|---|---|---|---|
Natureza | Exclusão do crédito | Exclusão do crédito | Exclusão do crédito | Extinção do crédito |
Objeto | Tributo (fato gerador) | Infrações (penalidades) | Crédito já constituído | Créditos líquidos e certos |
Efeito | Impede o nascimento do crédito | Perdoa a multa | Perdão total/parcial do crédito | Encerra a obrigação |
Base legal | Art. 175, I e art. 176 | Arts. 180-182 | Art. 172 | Art. 170 |
A anistia (arts. 180-182) abrange exclusivamente infrações cometidas antes da lei concessiva, não se aplica à definição que trata de tributos e contrato.
A remissão (art. 172) é o perdão total ou parcial do crédito tributário já constituído, mediante autorização legal e despacho fundamentado. O texto fala de isenção, que impede o nascimento do crédito.
Exatamente o art. 176 do CTN, que trata da isenção, uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário (art. 175, I).
A compensação (art. 170) é modalidade de extinção do crédito tributário, não de exclusão. Envolve créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda.
A banca testa a distinção entre institutos de extinção e exclusão. O candidato confunde isenção (exclusão, fato gerador não ocorre) com remissão (perdão) ou anistia (infrações). O texto do art. 176 é tão característico que basta reconhecer a expressão "prevista em contrato" e "lei que especifique condições" para acertar.
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).
— Exclusão do crédito tributário (art. 175 CTN)
Gabarito: letra C.
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