Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IV - UFG 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq975650
Banca
IV - UFG
Órgão
UFDPar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Considerando o Código Tributário Nacional em vigor, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
Aobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Btitular da competência para exigir o seu cumprimento.
Csujeita às prestações que constituam o seu objeto.
Dsucessora a qualquer título de dívida pública.
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GabaritoA — obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Sujeito passivo da obrigação principal (CTN)
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. As demais alternativas trocam o conceito: a letra B descreve o sujeito ativo (art. 119), a letra C descreve o sujeito passivo da obrigação acessória (art. 122) e a letra D não corresponde à definição legal.
Art. 121CTN
Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 119 — Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 122 — Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do caput do art. 121 do CTN. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou multa (penalidade pecuniária), e o sujeito passivo é quem deve realizar esse pagamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A descrição "titular da competência para exigir o seu cumprimento" refere-se ao sujeito ativo da obrigação tributária, previsto no art. 119 do CTN. O sujeito passivo é o devedor, não o credor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Pessoa sujeita às prestações que constituam o seu objeto" é a definição de sujeito passivo da obrigação acessória (art. 122 do CTN). A obrigação acessória tem por objeto prestações de fazer, não fazer ou tolerar, enquanto a obrigação principal tem objeto pecuniário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN trata da sucessão tributária nos arts. 130 a 133, mas o conceito geral de sujeito passivo da obrigação principal não se confunde com "sucessora a qualquer título de dívida pública". A alternativa não encontra amparo no art. 121 nem em outro dispositivo como definição genérica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três sujeitos previstos no CTN: passivo da principal (art. 121), ativo (art. 119) e passivo da acessória (art. 122). Memorize a literalidade de cada um para não trocar.