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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IV - UFG 2023

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq975662
Banca
IV - UFG
Órgão
UFDPar
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor
As taxas cobradas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador
  1. Ao rendimento regular da aplicação em bens e direitos adquiridos na forma de desincorporação do patrimônio e colocado à disposição do contribuinte.
  2. Ba aquisição efetiva da disponibilidade econômica, de renda do produto do capital ou do trabalho, de proventos comerciais de qualquer natureza, posto à disposição do contribuinte.
  3. Co exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  4. Da prestação efetiva do serviço de comunicações, seja transmissão ou recebimento, por qualquer processo tecnológico e descentralizado, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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GabaritoC — o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador das taxas

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. As demais alternativas descrevem fatos geradores de impostos (ITBI, IR e antigo imposto sobre comunicações), não de taxas.

Art. 77CTN

Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

A banca cobra a literalidade desse dispositivo e testa a diferença entre taxas (tributos vinculados a uma atividade estatal) e impostos (tributos não vinculados).

Taxas (art. 77 CTN)
  • 1Fato gerador
    • Exercício regular do poder de polícia
    • Utilização de serviço público
      • Específico e divisível
      • Efetiva ou potencial
      • Prestado ou posto à disposição
  • 2Natureza
    • Tributo vinculado
    • Exige atuação estatal específica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a hipótese de não incidência do ITBI prevista no art. 36, parágrafo único, do CTN (desincorporação de bens do patrimônio de pessoa jurídica). Isso diz respeito a imposto sobre transmissão de bens imóveis, não a taxa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa reproduz o conceito de fato gerador do Imposto de Renda (art. 43 do CTN), que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Trata-se de imposto, não de taxa.

Art. 43 — "O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 77 do CTN. A taxa é um tributo vinculado: exige uma atuação estatal específica (poder de polícia ou serviço público específico e divisível) dirigida ao contribuinte ou colocada à sua disposição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o fato gerador do imposto sobre serviços de comunicações (art. 68, II, do CTN), que é imposto de competência da União (atualmente extinto com a EC 33/2001, substituído pelo ICMS sobre comunicações). Não se confunde com taxa.

Art. 68 — "O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: II — a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território."

Conclusão: A única definição que corresponde ao fato gerador de taxas é a da letra C, conforme o art. 77 do CTN.

Gabarito: letra C.

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