Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — IVIN 2023
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qq977051
Banca
IVIN
Órgão
Prefeitura de Santana do Piauí - PI
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Considere a seguinte situação hipotética: dona Anastácia, moradora da cidade de Santana do PiauíPI estava em viagem ao Município de Gramado-RS, quando veio a falecer. Ela deixou um único bem, que foi um imóvel residencial localizado na cidade de Anápolis-GO. Sua única filha, residente na cidade de São Bernardo do Campo-SP ingressou com inventário no juízo competente. De acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, é correto dizer que a competência para a cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD) será:
ADa cidade de Santana do Piauí.
BDo Estado do Piauí.
CDo Estado de Goiás.
DDa cidade de Gramado.
EDo Estado de São Paulo.
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GabaritoC — Do Estado de Goiás.
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ITCMD – Competência na transmissão causa mortis de bem imóvel
Gabarito: letra C (Estado de Goiás). A competência para cobrança do ITCMD na transmissão causa mortis de bem imóvel é definida pelo local de situação do imóvel (CF, art. 155, §1º, I), independentemente do domicílio do falecido, local do óbito ou do inventário. No caso, o imóvel está em Anápolis-GO, logo o Estado de Goiás é o sujeito ativo.
A regra constitucional para bens imóveis é objetiva: o imposto pertence ao Estado onde o bem está situado. Já para bens móveis, a competência varia conforme o tipo de transmissão (herança ou doação) e, após a Reforma Tributária (EC 132/2023), passou a ser o domicílio do de cujus na herança – mas isso não se aplica a imóveis. A tabela abaixo resume os fatores relevantes e irrelevantes:
Fator
Relevante?
Resposta
Local do imóvel (Anápolis-GO)
✅ Sim
Competência: Goiás
Domicílio do de cujus (Santana do Piauí-PI)
❌ Não
Irrelevante para imóveis
Local do falecimento (Gramado-RS)
❌ Não
Irrelevante
Domicílio da herdeira (São Bernardo do Campo-SP)
❌ Não
Irrelevante
Local do inventário
❌ Não
Irrelevante (regra para móveis)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de bens imóveis e bens móveis. Muitos candidatos são atraídos pelo domicílio do falecido (Piauí) ou pelo local do óbito (Gramado). Lembre-se: para imóveis, o único critério é a localização do bem. A regra do domicílio do de cujus só se aplica a bens móveis na herança (art. 155, §1º, II, CF). Fique atento!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Santana do Piauí é um município. O ITCMD é imposto estadual, não municipal. Além disso, o domicílio da falecida é irrelevante para a tributação de bem imóvel. A competência não é municipal nem do estado de domicílio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Estado do Piauí é o estado de domicílio da falecida. Contudo, para bens imóveis, o critério não é o domicílio, e sim a localização do bem. O imóvel está em Goiás, logo o Piauí não tem competência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O imóvel está situado em Anápolis, Estado de Goiás. A Constituição Federal determina que o ITCMD sobre bens imóveis compete ao Estado da situação do bem. Portanto, Goiás é o sujeito ativo, sendo irrelevantes os demais dados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Gramado é um município do Rio Grande do Sul, local onde ocorreu o falecimento. O local da morte não define a competência do ITCMD, que é estadual e, para imóveis, depende da localização do bem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
São Paulo é o estado de domicílio da herdeira (filha). A competência tributária não se baseia no domicílio do herdeiro, mas no local do imóvel. Portanto, o Estado de São Paulo não tem direito ao imposto.
Conclusão: A única alternativa que respeita a regra constitucional é a letra C, indicando o Estado de Goiás.