Eficácia das Normas Constitucionais
Gabarito: letra D. A norma descrita no enunciado — autoaplicável, restringível, com aplicabilidade direta e imediata — é, segundo a classificação de José Afonso da Silva, uma norma de eficácia contida. Ela produz efeitos desde a promulgação da Constituição (imediata e direta), mas admite restrição por legislação infraconstitucional posterior (restringível).
O conteúdo de apoio apresentado confirma: "Normas de eficácia contida são aquelas que podem ser aplicadas de forma imediata, porém podem sofrer limitações futuras. Ou seja, são normas de eficácia restringível." E sua aplicabilidade é "imediata, direta, não integral (sujeitas a restrições)".
Alternativa A — ❌ Incorreta
A eficácia absoluta refere-se às normas intangíveis, como as cláusulas pétreas, que não podem ser alteradas nem por emenda constitucional. Não se confundem com as normas autoaplicáveis e restringíveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, diretas, imediatas e integrais, ou seja, não admitem restrição. O enunciado expressamente diz "restringível", o que exclui a eficácia plena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As normas de eficácia limitada dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos plenos; não são autoaplicáveis. O enunciado afirma que a norma é "autoaplicável", portanto não se enquadra aqui.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a definição de eficácia contida: autoaplicável, aplicabilidade imediata e direta, mas restringível por lei posterior. Exemplos clássicos: o direito de reunião (art. 5º, XVI) e a liberdade profissional (art. 5º, XIII).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo "eficácia diferida" não integra a classificação de José Afonso da Silva. Eventualmente pode ser usado como sinônimo de eficácia limitada ou programática, mas não corresponde ao conceito de norma autoaplicável e restringível.
Gabarito: letra D.