ISS – Base de cálculo e competência
Gabarito: letra D. Conforme o art. 7º da Lei Complementar 116/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado. É a única alternativa que está de acordo com a legislação.
A questão exige o conhecimento elementar do ISS: contribuinte (prestador), competência (Municípios/DF), base de cálculo (preço do serviço) e a distinção entre ISS e ICMS.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, não o tomador. A banca inverte o sujeito passivo. A LC 116/03 define o contribuinte como o prestador de serviços.
Alternativa B — ❌ Incorreta
ICMS é imposto estadual sobre circulação de mercadorias e alguns serviços específicos (transporte e comunicação). O serviço de nutricionista não gera ICMS, mas ISS. A alternativa tenta confundir as competências.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, nunca do Estado. A cobrança não pode ser feita pelo Estado do Piauí. Competência: art. 156, III, CF (ISS) e LC 116/03, art. 1º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 7LC-116-2003
Art. 7º — "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."
Exatamente o que a alternativa afirma. Para uma profissional autônoma como Ana Beatriz, o ISS incidirá sobre o valor cobrado pela prestação do serviço.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, o ISS é municipal. Se Ana Beatriz prestar serviços em outros municípios, cada município poderá cobrar o ISS, não o Estado. A regra geral de local do fato gerador é o estabelecimento do prestador (art. 3º, LC 116/03), mas a alternativa erra ao atribuir a competência ao Estado.
Conclusão: Apenas a letra D está correta. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/03).
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar