Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IVIN 2023
- Código
- qq977666
- Banca
- IVIN
- Órgão
- Prefeitura de Valença do Piauí - PI
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e II.
- EI, II e III.
GabaritoD — Apenas I e II.
Gabarito: letra D. Apenas os itens I e II se enquadram nas hipóteses legais de lançamento e revisão de ofício previstas no art. 149 do CTN. O item III contraria o parágrafo único do mesmo artigo, que condiciona a revisão à não extinção do direito da Fazenda Pública.
A questão exige conhecimento literal do art. 149 do Código Tributário Nacional, que elenca taxativamente as situações em que a autoridade administrativa pode efetuar ou rever o lançamento de ofício. O parágrafo único impõe um limite temporal: a revisão só é possível enquanto não extinto o direito da Fazenda.
Art. 149 – Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: IV — quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Item | Hipótese do Art. 149 CTN | Enquadramento Legal | Possibilidade de Lançamento/Revisão de Ofício |
|---|---|---|---|
I | Declaração falsa de elemento obrigatório | Inciso IV (falsidade, erro ou omissão) | ✅ Sim |
II | Terceiro age com simulação em benefício do sujeito passivo | Inciso VII (dolo, fraude ou simulação) | ✅ Sim |
III | Direito da Fazenda Pública já extinto | Parágrafo único (veda revisão após extinção) | ❌ Não |
A hipótese de declaração falsa de elemento obrigatório está expressamente prevista no inciso IV do art. 149: "quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória". O enunciado do item I corresponde exatamente a essa previsão.
O item II trata de ação de terceiro com simulação para beneficiar o sujeito passivo. O inciso VII do art. 149 abrange essa situação: "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação". A simulação é uma das condutas que autorizam o lançamento de ofício.
O item III afirma que o lançamento pode ser revisto de ofício "quando o direito da Fazenda Pública já houver sido extinto". Isso é exatamente o oposto do que determina o parágrafo único do art. 149: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública". Se o direito já estiver extinto (por decadência, prescrição, pagamento, etc.), a revisão é vedada. Portanto, o item é falso.
O item III inverte a condição do parágrafo único. O candidato pode se lembrar do limite temporal, mas a banca troca o sentido: em vez de "enquanto não extinto", coloca "quando já extinto". Sempre desconfie de alternativas que invertam o sentido de uma restrição legal.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II. Portanto, o gabarito é a letra D.
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