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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — Instituto Consulplan 2023

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qq987274
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Nova Friburgo - RJ
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
No ano de 2023, o Diretor do Setor de Obras de determinado município atentou-se que o valor da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA, daquele ano para a construção de uma escola municipal não seria suficiente para que se finalizasse a obra. O prefeito e seus assessores foram informados da questão; tendo sido confirmada a situação, após análise financeira, o prefeito abriu, por meio de decreto, créditos adicionais para reforçar a dotação orçamentária, tendo como fundamento haver respectiva autorização prévia na LOA 2023 e que utilizaria como recursos aqueles provenientes de excesso de arrecadação, evidenciados em planilha devida. Considerando o contexto, hipotético, apresentado, o reforço da dotação orçamentária foi efetuado por meio da abertura de crédito adicional:
  1. AOperacional, tendo em vista a exclusividade do valor disposto à construção da escola no ano de execução da LOA; mas, o trâmite realizado foi incorreto.
  2. BEspecial, uma vez que não havia previsão de terminar a construção da escola no ano de execução da LOA; entretanto, o trâmite realizado foi incorreto.
  3. CSuplementar, sendo aberto para reforço de dotação orçamentária já existente no ano de execução da LOA, sendo todo o trâmite realizado corretamente.
  4. DExtraordinário, dada necessidade financeira inesperada ocorrida no respectivo ano de execução da LOA e tendo sido o trâmite realizado corretamente.
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GabaritoC — Suplementar, sendo aberto para reforço de dotação orçamentária já existente no ano de execução da LOA, sendo todo o trâmite realizado corretamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais – Classificação e Procedimento

Gabarito: letra C. A situação descreve reforço de dotação orçamentária já existente (insuficiente), o que caracteriza crédito adicional suplementar. O procedimento – abertura por decreto com autorização prévia na LOA e uso de excesso de arrecadação como fonte – está correto, conforme a Lei 4.320/64.

A questão exige o conhecimento da classificação dos créditos adicionais prevista no art. 41 da Lei 4.320/64. O ponto central é distinguir quando se trata de reforço de dotação (suplementar) e quando se cria nova dotação (especial).

Art. 41Lei-4320

Art. 41 – “Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

No caso narrado, a dotação para a construção da escola já existia na LOA 2023, mas era insuficiente. Logo, o reforço enquadra-se no inciso I – crédito suplementar. O procedimento descrito (decreto com autorização prévia na LOA e utilização de excesso de arrecadação) é perfeitamente válido, conforme arts. 42 e 43 da mesma lei.

Crédito Adicional

Definição (Art. 41, Lei 4.320/64)

Existe Dotação Específica?

Procedimento no Caso (Decreto c/ autorização prévia na LOA e excesso de arrecadação)

Classificação Correta?

Suplementar

Reforço de dotação orçamentária já existente

Sim (insuficiente)

Correto

✅ Sim

Especial

Despesas sem dotação orçamentária específica

Não

Incorreto (seria para dotação inexistente)

❌ Não

Extraordinário

Despesas urgentes e imprevistas (guerra, calamidade)

Pode ou não haver

Incorreto (situação não se enquadra)

❌ Não

Operacional

Classificação inexistente na Lei 4.320/64

❌ Não

Créditos adicionais (Lei 4.320/64)
  • 1Suplementar
    • Reforço de dotação existente
    • Autorização prévia na LOA
    • Decreto + excesso de arrecadação
  • 2Especial
    • Despesa sem dotação específica
    • Exige autorização legislativa
  • 3Extraordinário
    • Guerra, comoção, calamidade
    • Decreto sem autorização prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que seria crédito operacional, classificação inexistente na Lei 4.320/64. Além disso, considera o trâmite incorreto, o que também não corresponde à realidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica o crédito como especial. Porém, existe dotação específica (a obra estava prevista), faltando apenas reforço. O crédito especial é para despesas sem dotação orçamentária específica. Ademais, o trâmite foi correto, não incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre suplementar e especial. Lembre-se: se já há dotação, mesmo que insuficiente, é suplementar; se não há dotação, é especial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Crédito suplementar, destinado ao reforço de dotação já existente. O procedimento – abertura por decreto com autorização prévia na LOA e uso de excesso de arrecadação – está correto, conforme a legislação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Crédito extraordinário é para despesas urgentes e imprevistas (guerra, calamidade, comoção interna), o que não é o caso. A insuficiência de dotação para obra programada não se enquadra nessa hipótese. O trâmite seria correto apenas se fosse extraordinário, mas não é o caso.

Gabarito: letra C – crédito suplementar com trâmite correto.

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