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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — Instituto Darwin 2023

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
qq991972
Banca
Instituto Darwin
Órgão
Prefeitura de Lagoa de Itaenga - PE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente de Controle Interno
Sobre o Princípio da moralidade é INCORRETO afirmar:
  1. AO princípio da moralidade no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 9.784/99 traduz a ideia de que a Administração e seus agentes devem pautar-se pelos princípios éticos na condução do processo administrativo, devendo observar, outrossim, a probidade, honestidade, respeito aos valores éticos e jurídicos da sociedade.
  2. BA moralidade aplicada ao processo impõe ao administrador o dever de conduzir o processo de forma íntegra, imparcial e impessoal.
  3. CHá precedente no Superior Tribunal de Justiça: Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Inidoneidade decretada pela Administração. Existência do direito líquido e certo a ser protegido.
  4. DNo mandado de segurança em exame, espera-se não ter a decisão violado o princípio constitucional da proporcionalidade ao praticar o ato administrativo questionado.
  5. EÉ imposta aos servidores públicos responsáveis pelo processo uma conduta ética baseada pela conformidade dos princípios da boa-fé e da probidade.
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GabaritoC — Há precedente no Superior Tribunal de Justiça: Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Inidoneidade decretada pela Administração. Existência do direito líquido e certo a ser protegido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Moralidade Administrativa

Gabarito: letra C. A única afirmação INCORRETA sobre o princípio da moralidade é a alternativa C, pois ela não trata do conteúdo do princípio, mas sim de um precedente jurisprudencial sobre licitação e inidoneidade, sem qualquer relação direta com a moralidade administrativa. As demais alternativas (A, B, D, E) expressam corretamente aspectos do princípio, como a exigência de conduta ética, probidade, imparcialidade e a relação com a proporcionalidade no contexto do mandado de segurança.

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A descreve corretamente o princípio da moralidade, associando-o à ética, probidade e honestidade na condução do processo administrativo, conforme previsto no art. 37 da CF e na Lei 9.784/99. A moralidade exige que a Administração atue com retidão e respeito aos valores éticos e jurídicos da sociedade.

Alternativa B — ✅ Correta

B afirma que a moralidade aplicada ao processo impõe ao administrador o dever de conduzir o processo com integridade, imparcialidade e impessoalidade. Esses atributos são decorrência direta do princípio, pois a atuação moral é incompatível com favorecimentos ou desvios éticos.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C menciona um precedente do STJ sobre mandado de segurança em licitação e inidoneidade, mas não faz nenhuma afirmação sobre o princípio da moralidade. O enunciado cobra uma afirmação INCORRETA sobre o princípio; logo, qualquer afirmativa que não verse sobre moralidade é incorreta. Portanto, C é a resposta.

Alternativa D — ✅ Correta

D expressa a expectativa de que a decisão questionada no mandado de segurança não tenha violado o princípio constitucional da proporcionalidade. Embora trate de proporcionalidade, a afirmação está inserida no contexto de análise de atos administrativos à luz da moralidade, sendo uma correta observação sobre o controle jurisdicional. A proporcionalidade é um instrumento que auxilia na aferição da moralidade do ato.

Alternativa E — ✅ Correta

E afirma que os servidores responsáveis pelo processo devem pautar sua conduta pela boa-fé e probidade, o que é essência do princípio da moralidade. A moralidade se concretiza na observância desses valores, conforme também previsto no art. 422 do Código Civil para as relações contratuais.

Conclusão: A única afirmativa incorreta é a letra C.

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