Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — Instituto Fênix 2023
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
qq993585
Banca
Instituto Fênix
Órgão
Prefeitura de Presidente Castello Branco - SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O controle de mérito na Administração Pública é realizado:
APara avaliar a conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
BPelo Poder Judiciário, ao revisar a legalidade dos atos administrativos.
CNo âmbito do Poder Legislativo, ao criar ou alterar leis.
DDurante processos disciplinares internos contra servidores públicos.
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GabaritoA — Para avaliar a conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle de mérito na Administração Pública
Gabarito: letra A. O controle de mérito incide sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos (critérios discricionários), conforme previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999, que autoriza a Administração a revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade. É um controle exercido pela própria Administração (autotutela) ou, excepcionalmente, pelo Legislativo, mas nunca pelo Judiciário, que se limita ao controle de legalidade.
Critério
Controle de mérito (A)
Controle judicial (B)
Controle legislativo (C)
Processo disciplinar (D)
Objeto
Conveniência e oportunidade
Legalidade
Fiscalização/CPI
Infração funcional
Quem exerce
Administração (autotutela)
Poder Judiciário
Poder Legislativo
Administração
Fundamento
Art. 53, Lei 9.784/1999
Art. 5º, XXXV, CF
Art. 49, X, CF
Lei 8.112/1990
Natureza
Discricionário
Vinculado
Político-administrativo
Disciplinar
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa define corretamente o objeto do controle de mérito: avaliar a conveniência e oportunidade. A Administração, no exercício da autotutela, pode revogar atos por esses motivos, como expressamente dispõe o art. 53 da Lei 9.784/1999:
Lei 9.784/1999:
Art. 53 — A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Dessa forma, o controle de mérito está atrelado ao poder discricionário da Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário, ao revisar atos administrativos, realiza controle de legalidade, e não de mérito. A análise de conveniência e oportunidade é vedada ao Judiciário, salvo exceções como a aplicação do princípio da proporcionalidade em casos de desvio de finalidade. A banca confunde o tipo de controle: o judicial é de legalidade; o de mérito cabe à própria Administração ou, em certos casos, ao Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A criação ou alteração de leis é função típica do Poder Legislativo (processo legislativo), não se confunde com controle de mérito administrativo. O controle legislativo sobre a Administração pode incluir atos de fiscalização (como CPIs e julgamento de contas), mas a mera edição de leis não constitui controle de mérito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Processos disciplinares internos visam apurar responsabilidade de servidores por infrações funcionais, com base na legalidade e moralidade, e não têm por objeto a avaliação de conveniência e oportunidade dos atos administrativos. São parte do poder disciplinar da Administração, não do controle de mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato associando "mérito" a "controle judicial" (alternativa B) ou a "processo disciplinar" (D). No entanto, o controle de mérito é essencialmente a análise de conveniência e oportunidade, típica da revogação administrativa. Memorize: mérito = discricionariedade = conveniência e oportunidade.