Atos de Improbidade Administrativa – Classificação
Gabarito: letra A. A expressão "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade" é a definição literal do ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, conforme o art. 11 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. As demais alternativas correspondem a outras espécies de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e concessão de benefício indevido), que possuem tipificações próprias nos arts. 9º e 10 da mesma lei.
Espécie de improbidade | Art. | Conduta central | Elemento subjetivo |
|---|
Atentado contra princípios | 11 | Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade | Dolo |
Enriquecimento ilícito | 9º | Auferir vantagem patrimonial indevida | Dolo |
Prejuízo ao erário | 10 | Causar lesão ao patrimônio público | Dolo (após Lei 14.230/21) |
Concessão de benefício indevido | 9º/10 | Benefício financeiro irregular | Dolo |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, atualizada pela Lei 14.230/2021) estabelece exatamente: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". Portanto, a descrição do enunciado corresponde a essa categoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O enriquecimento ilícito é tratado no art. 9º da LIA, que exige o auferimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. A mera violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem vantagem patrimonial, não se enquadra nesse artigo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Causar prejuízo ao erário está previsto no art. 10 da LIA, que descreve condutas que causam lesão ao patrimônio público. A definição do enunciado não menciona dano efetivo ou perda patrimonial, sendo mais ampla e relacionada a princípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conceder benefício financeiro indevido é uma conduta típica que pode se inserir no art. 10 (prejuízo ao erário) ou no art. 9º (enriquecimento ilícito), mas não é a definição genérica de atentado aos princípios. O enunciado descreve justamente a violação de deveres principiológicos, não a concessão de benefício.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A.