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Questão de Direito do Trabalho — Estabilidade e garantias provisórias no emprego — VUNESP 2014

Direito do TrabalhoEstabilidade e garantias provisórias no emprego
Código
vu009332
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Nível
Superior
Cargo
Analista Organizacional - Ciências Jurídicas
Analise as assertivas a seguir formuladas e assinale a correta, considerando-­se os dispositivos constitucionais, celetistas e entendimento sumulado do TST no que tange à estabilidade e garantia de emprego.
  1. ANão há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  2. BÉ vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se come­ter falta grave nos termos da lei, sendo indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5.º do art. 543 da CLT
  3. CO servidor público celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional e de empresa pública é bene­ficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988
  4. DNa extinção do estabelecimento, sendo impossível a reintegração do Cipeiro dispensado, é devida a indeni­zação correspondente ao período da estabilidade, não havendo julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração
  5. EServidores regidos pela CLT em fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado não se beneficiam da estabilidade prevista no art. 19 da ADCT
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GabaritoB — É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se come­ter falta grave nos termos da lei, sendo indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5.º do art. 543 da CLT

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