Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito do Trabalho — Intervalos Inter e Intrajornada — VUNESP 2014

Direito do TrabalhoIntervalos Inter e Intrajornada
Código
vu009335
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Nível
Superior
Cargo
Analista Organizacional - Ciências Jurídicas
Considerando-­se o entendimento sumulado e orientações jurisprudenciais do TST sobre o repouso intrajornada e interjornada, é correto afirmar que:
  1. Aapós a edição da Lei n.º 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do tempo faltante ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de tra­balho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efeti­va jornada de labor para efeito de remuneração.
  2. Bos intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como hora normal de trabalho, se acrescidos ao final da jor­nada contratual.
  3. Co desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, diferentemente do previsto no § 4.º do art. 71 do mesmo diploma legal, caracteriza mera infração administrativa, pois não há previsão legal ou jurisprudencial para pagamento das horas em favor do empregado.
  4. Dtratando-­se de indenização pela supressão do período mínimo de intervalo, o valor devido pela infração ao § 4.º do art.71 da CLT não possui natureza salarial, não repercutindo no cálculo de outras parcelas.
  5. Eé inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do inter­valo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do inter­valo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.

Link permanente: /questoes/vu009335