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Questão de Direito do Trabalho — Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores — VUNESP 2014

Direito do TrabalhoDo Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores
Código
vu010326
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de São Carlos - SP
Ano
2014
Nível
Superior
Cargo
SAAE-SP - Procurador Jurídico
Em se tratando de sucessão de empregadores, é correto afirmar:
  1. AA Consolidação das Leis do Trabalho não trata do tema, dado o seu parco rigor técnico cujas lides são resolvidas pela associação de doutrina e jurisprudência, inclusive sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  2. BAlém das situações ­tipo tradicionais de sucessão (alte­ração na estrutura formal da pessoa jurídica emprega­dora, substituição do empregador pela alienação, aqui­sição de controle, incorporação, fusão, etc), admitem­-se também situações ­tipo novas, como a existência de qualquer contrato da empregadora com o Poder Público, o que atrai a responsabilidade do Poder Público como sucessor dos créditos trabalhistas.
  3. CPara a caracterização da sucessão de empregadores e substituição subjetiva do titular passivo da relação em­pregatícia, não há necessidade de mudança na proprie­dade da empresa. Basta a transferência de uma unidade econômico-­jurídica como um estabelecimento ou de parte significativa do estabelecimento, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho.
  4. DNão ocorre entre concessionárias de serviços públicos nem em aquisições de acervos empresariais em hasta pública ou em negócios jurídicos havidos no curso de processos de recuperação judicial ou falimentares, haja vista que não há regra imperativa nesse sentido.
  5. EA sucessão de empregadores supõe, sempre, a continui­dade da prestação de serviços porque está fundamentada no princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que é impossível declarar a sucessão de empregadores se não tiver havido a manutenção dos serviços prestados pelo empregado ao novo empregador.
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GabaritoC — Para a caracterização da sucessão de empregadores e substituição subjetiva do titular passivo da relação em­pregatícia, não há necessidade de mudança na proprie­dade da empresa. Basta a transferência de uma unidade econômico-­jurídica como um estabelecimento ou de parte significativa do estabelecimento, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho.

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