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Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional — VUNESP 2014

Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Trabalhista Brasileira e Internacional
Código
vu011295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Engenharia do Trabalho
A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador dependerá da comprovação, por parte deste, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente sob condições especiais. Assim,
  1. Ao empregado tem o direito de receber da empresa seu Prontuário Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá trazer os dados dos levantamentos ambientais realizados, especificação da proteção coletiva ou individual aplicada, bem como os resultados dos exames médicos periódicos.
  2. Bpode ser exigido do empregador a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, subsidiariamente ao Perfil Profissional Previdenciário – PPP sempre que se mostrar impraticável a avaliação quantitativa dos agentes ambientais.
  3. Ca aceitação ou recusa, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, de laudo relativo a setor de trabalho similar àquele onde trabalhou o reclamante, em substituição ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, é definida pela Perícia.
  4. Dalguns documentos poderão ser aceitos, em substituição ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, como Laudos Técnicos Periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos.
  5. Ea empresa é obrigada a elaborar, para cada setor de trabalho, individualmente, um Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que traga informações como a descrição dos fatores de riscos ambientais, medidas de controle e de monitoramento da exposição aos riscos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — alguns documentos poderão ser aceitos, em substituição ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, como Laudos Técnicos Periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos.

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