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Questão de Direito Administrativo — Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências — VUNESP 2014

Direito AdministrativoInício e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências
Código
vu012193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
É promulgada uma lei estadual que cria um órgão de controle interno da Administração Pública, com função de fiscalização e imposição de sanções. Prescreve-se a competência deste órgão para instaurar processos administrativos disciplinares, inclusive contra agentes públicos lotados junto a entes da Administração Pública Indireta. Diante desta situação jurídica, é correto afirmar:
  1. Anão pode o órgão de controle criado indistintamente instaurar procedimentos disciplinares contra servidores que integram a Administração Pública Indireta do Estado porque, se assim ocorresse, haveria a violação da capacidade administrativa de cada pessoa jurídica. No entanto, é possível conferir interpretação conforme a norma e entender que apenas excepcionalmente, em decisão fundamentada, pode haver a avocação da competência de instaurar e julgar os respectivos processos administrativos.
  2. Ba lei estadual que disciplina o controle deste novo órgão, tanto em relação à Administração Pública Direta quanto junto à Indireta, em qualquer situação jurídica de irregularidade, é legítima por se inserir na competência legislativa concorrente dos Estados, nos termos do art. 24, XI, da Constituição Federal.
  3. Co controle amplo, tal como afirmado, fundamenta-se no regime jurídico administrativo, sobretudo nos princípios da moralidade administrativa e da boa-administração, o que justifica, quando houver notícia de violação de princípios da Administração Pública, a pronta atuação do novo órgão de controle.
  4. Da lei é inconstitucional porque a competência legislativa para disciplinar o processo administrativo é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e aos Estados apenas compete, no exercício de sua competência suplementar, tratar de procedimentos, conforme assevera o art. 24, XI, ambos da Constituição Federal.
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GabaritoA — não pode o órgão de controle criado indistintamente instaurar procedimentos disciplinares contra servidores que integram a Administração Pública Indireta do Estado porque, se assim ocorresse, haveria a violação da capacidade administrativa de cada pessoa jurídica. No entanto, é possível conferir interpretação conforme a norma e entender que apenas excepcionalmente, em decisão fundamentada, pode haver a avocação da competência de instaurar e julgar os respectivos processos administrativos.

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