Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro — VUNESP 2017
Direito Administrativo›Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Código
vu026305
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Encontra-se no rol de cláusulas exorbitantes a prerrogativa que a Administração Pública possui de aplicar sanções ao contratado. A respeito dessa temática, é correto afirmar que
Ao atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, conforme previsto no contrato, mas impedirá que a Administração aplique outras sanções mencionadas na Lei n° 8.666/93.
Ba pena imposta será duplicada quando os autores dos crimes previstos na Lei n° 8.666/93 forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Direta ou Indireta.
Cde acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade de suspensão de contratar (art. 87, III, Lei n° 8.666/1993) não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública.
Dpela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, ex officio, independentemente de prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Ea multa, aplicada após regular processo administrativo, não poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado, devendo a Administração cobrá-la judicialmente.
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GabaritoC — de acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade de suspensão de contratar (art. 87, III, Lei n° 8.666/1993) não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública.
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Cláusulas Exorbitantes e Sanções nos Contratos Administrativos
Gabarito: letra C. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade de suspensão de contratar (art. 87, III, Lei 8.666/1993) não produz efeitos apenas no ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública. As demais alternativas apresentam erros quanto à cumulação de sanções, aumento de pena no CP, necessidade de defesa prévia e desconto da multa da garantia.
Alternativa
Conteúdo da Afirmativa
Correção
Fundamento
A
O atraso injustificado sujeita o contratado à multa de mora, mas impede a aplicação de outras sanções.
❌ Incorreta
A multa de mora não impede a aplicação cumulada de outras sanções (art. 162, parágrafo único, Lei 14.133/2021).
B
A pena será duplicada quando os autores dos crimes da Lei 8.666/93 forem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
❌ Incorreta
O art. 327, §2º, do CP prevê aumento de um terço, e não duplicação.
C
A penalidade de suspensão de contratar (art. 87, III, Lei 8.666/1993) alcança toda a Administração Pública, conforme STJ.
✅ Correta
Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.593.982/PR).
D
Pela inexecução total ou parcial, a Administração pode aplicar a declaração de inidoneidade independentemente de prévia defesa.
❌ Incorreta
Exige-se prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 87, §2º, Lei 8.666/93).
E
A multa, aplicada após regular processo, não pode ser descontada da garantia, devendo ser cobrada judicialmente.
❌ Incorreta
A multa pode ser descontada da garantia prestada (art. 87, §1º, Lei 8.666/93).
Sanções contratuais (Lei 8.666/93): Multa de mora (Não impede outras sanções); Suspensão de contratar (art. 87, III) (Alcance nacional (STJ)); Declaração de inidoneidade (Exige defesa prévia); Desconto da garantia (Pode ser descontado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o atraso injustificado sujeita o contratado à multa de mora, mas que essa multa impede a Administração de aplicar outras sanções. Erro: a multa de mora não impede a aplicação cumulada de outras sanções, conforme o art. 162, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 (que reproduz o regime da Lei 8.666/93):
Art. 162Lei-14133
Art. 162, Parágrafo único — "A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei."
Portanto, a multa de mora pode ser aplicada juntamente com outras sanções, e não as impede.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a pena será duplicada quando os autores dos crimes previstos na Lei 8.666/93 forem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Erro: o art. 327, §2º, do Código Penal prevê aumento de um terço, e não duplicação. O dispositivo literal:
Art. 327, §2CP
Art. 327, §2º — "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."
Além disso, a alternativa menciona “função de confiança”, enquanto o CP fala em “função de direção ou assessoramento”.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Segundo entendimento consolidado do STJ (ex.: AgInt no REsp 1.593.982/PR), a penalidade de suspensão temporária de contratar (art. 87, III, Lei 8.666/1993) não se restringe ao ente federativo que a aplicou, estendendo-se a toda a Administração Pública. Embora a Lei 14.133/2021 tenha distinguido o impedimento (inciso III, efeito restrito ao ente) da declaração de inidoneidade (inciso IV, efeito nacional), a jurisprudência à época da questão firmou-se no sentido descrito na alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade "ex officio, independentemente de prévia defesa". Erro: a aplicação de qualquer sanção, especialmente a declaração de inidoneidade, exige a garantia do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). O art. 87 da Lei 8.666/93 (e atualmente o art. 156, §6º da Lei 14.133/2021) prevê a necessidade de processo administrativo com defesa prévia. A alternativa contraria esse princípio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a multa não pode ser descontada da garantia do contratado, devendo a Administração cobrá-la judicialmente. Erro: a legislação permite o desconto da multa da garantia prestada. O art. 56, §3º, da Lei 8.666/93 e o art. 156, §8º, da Lei 14.133/2021 autorizam: "Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente." Portanto, o desconto da garantia é uma via possível, não sendo obrigatória a cobrança judicial prévia.