Questão de Direito Econômico — Infrações da Ordem Econômica e Penalidades — VUNESP 2017
Direito Econômico›Infrações da Ordem Econômica e Penalidades
Código
vu027372
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições corriqueiras na prática comercial representa, de acordo com a Lei n° 12.529/2011,
Aafronta à boa-fé objetiva.
Bafronta à boa-fé subjetiva.
Cfonte possível de enriquecimento sem causa, a ser comprovada.
Dlesão a direitos.
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GabaritoA — afronta à boa-fé objetiva.
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Infrações da Ordem Econômica - Lei 12.529/2011
Gabarito: letra A. A recusa de venda de bens ou prestação de serviços em condições habituais de mercado configura infração à ordem econômica (art. 36, §3º, XI da Lei 12.529/2011), atentando contra o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações comerciais e a livre concorrência. As demais alternativas referem-se a institutos do direito civil que não são a classificação jurídica dada pela lei antitruste.
A banca cobra o conhecimento de que a conduta descrita está expressamente prevista como ilícito concorrencial. A Lei 12.529/2011, em seu art. 36, §3º, XI, estabelece:
Art. 36, §3Lei-12529
Art. 36 — Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: […] §3º — As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: […] XI — recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.
A recusa nessas condições fere a confiança e a lealdade que devem pautar as relações de mercado, representando uma afronta à boa-fé objetiva, princípio basilar do direito comercial e da ordem econômica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A recusa injustificada de vender ou prestar serviços nas condições usuais do comércio viola a boa-fé objetiva, pois quebra a expectativa legítima dos agentes econômicos e prejudica a livre concorrência. O art. 36, §3º, XI da Lei 12.529/2011 tipifica essa conduta como infração, e a doutrina a considera atentatória à boa-fé objetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A boa-fé subjetiva é um estado psicológico de desconhecimento quanto a vícios do negócio jurídico, não se aplicando à conduta deliberada de recusa de venda. A infração independe de culpa, portanto a noção de boa-fé subjetiva (crença na regularidade) é inadequada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O enriquecimento sem causa é um instituto do direito civil que exige deslocamento patrimonial sem justa causa. A recusa de venda, por si só, não gera enriquecimento; trata-se de conduta omissiva que pode configurar abuso de posição dominante, mas não se enquadra diretamente como fonte de enriquecimento sem causa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Lesão a direitos" é expressão genérica e vaga. A lei específica classifica a conduta como infração à ordem econômica, e não como mera lesão a direitos. A lesão é um vício do negócio jurídico (art. 157 do CC), que exige desproporção e premente necessidade, não se confundindo com a recusa de contratar.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre infrações concorrenciais, foque no rol taxativo do art. 36, §3º da Lei 12.529/2011. A banca costuma cobrar a literalidade dos incisos. Memorize os principais: recusa de venda (XI), acordo entre concorrentes (I), venda abaixo de custo (XV), dentre outros.