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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2018

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu029063
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Segundo previsto pela Lei Federal n° 8.666/93, a autoridade administrativa competente poderá revogar uma licitação
  1. Apor razões de interesse público decorrentes de fato prévio devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
  2. Bem razão de fato superveniente, mas antes da homologação e da adjudicação e desde que sejam observados o contraditório e a ampla defesa.
  3. Cpor motivo de interesse público, após a contratação, não gerando para a Administração a obrigação de indenizar, exceto por prejuízos comprovados.
  4. Dno todo ou em parte, podendo assim ser revogado todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente revogação dos atos posteriores.
  5. Epor razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
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GabaritoE — por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação da Licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra E. A Lei 8.666/93, em seu art. 49, estabelece que a licitação somente pode ser revogada por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta. A alternativa E reproduz fielmente esse requisito.

As demais alternativas contêm desvios da previsão legal:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Ao mencionar "fato prévio", troca o requisito central. A revogação exige fato superveniente (posterior ao início do procedimento), e não prévio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei não condiciona a revogação ao momento "antes da homologação e da adjudicação". Ela pode ocorrer a qualquer tempo antes da assinatura do contrato. Além disso, o contraditório e a ampla defesa são exigidos (art. 49, §3º), mas o erro da alternativa é impor um limite temporal inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Após a contratação, não se fala mais em revogação da licitação, mas sim em rescisão contratual. A revogação é ato do procedimento licitatório, não do contrato já celebrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revogação, nos termos do art. 49, é do procedimento licitatório como um todo, não de atos isolados. Além disso, a alternativa omite o requisito essencial do fato superveniente, condição para a revogação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o art. 49 da Lei 8.666/93: revogação por interesse público decorrente de fato superveniente, comprovado, pertinente e suficiente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de "superveniente" por "prévio" (A) e a tentativa de fixar um momento específico (B). Memorize: a revogação exige fato novo após o início da licitação; não há prazo delimitado, desde que antes da contratação.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra E.

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