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Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2018

Direito AdministrativoDelegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu029283
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A respeito da concessão de serviço público, é correto afirmar que
  1. Aas disputas relacionadas ao contrato de concessão ou decorrentes dele deverão ser resolvidas judicialmente, não podendo ser utilizados mecanismos privados de resolução de conflitos.
  2. Bé incumbência da concessionária a execução do serviço concedido, mas cabe ao poder concedente responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros.
  3. Cnão será admitida a subconcessão do serviço público concedido, devendo ser considerada nula eventual cláusula contratual nesse sentido.
  4. Dse considera intervenção a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público.
  5. Ese a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço, poderá ser declarada a caducidade da concessão.
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GabaritoE — se a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço, poderá ser declarada a caducidade da concessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de Serviço Público – Lei 8.987/1995

Gabarito: letra E. A caducidade da concessão pode ser declarada quando a concessionária, intimada, não regulariza a prestação do serviço (art. 38, § 1º, VI da Lei 8.987/1995). As demais alternativas apresentam erros: a) mecanismos privados de resolução de conflitos são admitidos (art. 23, XV); b) a responsabilidade por prejuízos é da concessionária (art. 25); c) a subconcessão, com autorização, é permitida; d) a retomada por interesse público é encampação, não intervenção.

A banca testa o conhecimento dos dispositivos da Lei 8.987/1995 sobre extinção e responsabilidade na concessão. O texto legal resolve cada alternativa.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

Disputas devem ser resolvidas judicialmente, vedados mecanismos privados.

Art. 23, XV – admite modo amigável de solução de divergências.

❌ Incorreta

B

Poder concedente responde por prejuízos a usuários ou terceiros.

Art. 25 – responsabilidade é da concessionária.

❌ Incorreta

C

Subconcessão não é admitida; cláusula nesse sentido é nula.

Art. 25, § 1º – subconcessão é permitida com autorização.

❌ Incorreta

D

Retomada do serviço por interesse público é intervenção.

Lei 8.987/1995 – retomada por interesse público é encampação.

❌ Incorreta

E

Se a concessionária não regulariza o serviço após intimação, pode haver caducidade.

Art. 38, § 1º, VI – caducidade por descumprimento não regularizado.

✅ Correta

1Caducidade
Inadimplemento contratual
Intimação sem regularização
2Encampação
Retomada por interesse público
Indenização prévia
3Anulação
Ilegalidade na origem
4Rescisão
Iniciativa da concessionária
5Advento do termo
Fim do prazo contratual
Extinção da concessão
LEVELsoulevel.com.br
Extinção da concessão: Caducidade (Inadimplemento contratual, Intimação sem regularização); Encampação (Retomada por interesse público, Indenização prévia); Anulação (Ilegalidade na origem); Rescisão (Iniciativa da concessionária); Advento do termo (Fim do prazo contratual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as disputas devem ser resolvidas judicialmente, vedando mecanismos privados. O art. 23, XV exige como cláusula essencial a previsão do "foro e do modo amigável de solução das divergências contratuais", ou seja, admite-se arbitragem, mediação etc. Logo, é possível utilizar mecanismos privados.

Art. 23Lei-8987

Art. 23 — São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: [...] XV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o poder concedente responde pelos prejuízos causados a usuários ou terceiros. O art. 25 é claro: a concessionária é a responsável, e a fiscalização do poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

Art. 25Lei-8987

Art. 25 — Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a subconcessão não é admitida e que cláusula nesse sentido seria nula. A lei não proíbe a subconcessão de forma absoluta; ao contrário, o art. 25, § 1º permite a contratação de terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares, e a subconcessão propriamente dita pode ocorrer com autorização do poder concedente (nos termos do contrato e da lei). A afirmativa é categórica demais e, portanto, falsa.

Art. 25, §1Lei-8987

Art. 25, § 1º — Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Chama de "intervenção" a retomada do serviço por interesse público. O termo correto é encampação, conforme art. 37. A intervenção é figura diversa (normalmente temporária e sem transferência definitiva). A banca troca os institutos — pegadinha clássica.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese está literalmente prevista como causa de caducidade: se a concessionária não atender à intimação para regularizar a prestação do serviço, o poder concedente pode declarar a caducidade. Confira o art. 38, § 1º, VI.

Art. 38, §1Lei-8987

Art. 38, § 1º — A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: [...] VI — a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D confunde "encampação" (retomada por interesse público, com indenização prévia) com "intervenção" (medida temporária). Fique atento aos conceitos: na encampação há transferência definitiva do serviço ao poder concedente, enquanto a intervenção é provisória e visa sanar irregularidades. Memorize os artigos 37 e 38.

Gabarito: letra E.

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