Questão de Direito Ambiental — Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998 — VUNESP 2018
Direito Ambiental›Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998
Código
vu031024
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No que concerne à aplicação da Lei no 9.099/95 quanto às infrações penais ambientais previstas na Lei no 9.605/98, é correto afirmar que
Aa legislação contempla crimes ambientais de ação penal pública condicionada e incondicionada, aplicando-se, a todos os tipos penais, a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Bnos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada, a transação penal poderá ser formulada independentemente de prévia composição do dano ambiental.
Ca legislação contempla apenas crimes ambientais de ação penal pública incondicionada, aplicando-se integralmente as disposições da Lei no 9.099/95 no tocante à suspensão condicional do processo e à transação penal.
Dnos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e de ação penal pública incondicionada, a suspensão condicional do processo poderá ser aplicada sem qualquer modificação.
Enos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
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GabaritoE — nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
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Aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes ambientais (Lei 9.605/98)
Gabarito: letra E. A transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo exige a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada, conforme literalidade do art. 27 da Lei 9.605/98. A ação penal em todos os crimes ambientais é pública incondicionada (art. 26 da mesma lei), o que afasta as alternativas que mencionam ação condicionada.
A questão cobra o conhecimento de dois dispositivos centrais da Lei de Crimes Ambientais: o art. 26 (natureza da ação penal) e o art. 27 (requisitos para transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo). A transação penal é um instituto dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, art. 76), mas, no âmbito ambiental, sofre uma adaptação importante: exige-se a reparação prévia do dano.
Art. 26Lei-9605
Art. 26 — Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Art. 27Lei-9605
Art. 27 — Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Crimes ambientais (Lei 9.605/98)
1Ação penal (art. 26)
Pública incondicionada
2Menor potencial ofensivo
Transação penal (art. 27)
Exige prévia composição do dano
Salvo impossibilidade comprovada
Suspensão condicional do processo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei contempla crimes ambientais de ação penal pública condicionada e incondicionada. Erro: o art. 26 determina que todas as infrações penais da Lei 9.605/98 são de ação penal pública incondicionada, não havendo espécie condicionada. Além disso, a transação penal e a suspensão condicional do processo não se aplicam a "todos os tipos penais", mas apenas aos crimes de menor potencial ofensivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) a ação penal nos crimes ambientais é pública incondicionada, e não condicionada; (2) a transação penal exige prévia composição do dano ambiental (art. 27), não podendo ser formulada "independentemente" dessa composição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva acerta ao dizer que a legislação contempla apenas ação penal pública incondicionada, mas erra ao afirmar que as disposições da Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo e transação penal) se aplicam integralmente. O art. 27 impõe uma condição específica para a transação penal (prévia composição do dano), o que afasta a aplicação integral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) não se aplica "sem qualquer modificação" aos crimes ambientais. O art. 28 da Lei 9.605/98 (não transcrito, mas complementar ao art. 27) estabelece condições específicas, e o STJ entende que também exige, quando possível, a reparação do dano. Além disso, a banca já indica a exceção (art. 27) que modifica o rito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 27 da Lei 9.605/98: a transação penal (proposta de pena restritiva de direitos ou multa) nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo somente pode ser formulada se houver prévia composição do dano ambiental, exceto quando comprovadamente impossível. É a alternativa que espelha a literalidade legal.