Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — VUNESP 2018
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
vu031091
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia
No exercício da atividade de controle interno, a Administração Pública pode
Aanular, de ofício, atos administrativos por ela praticados, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Brevogar, de ofício ou mediante provocação, atos administrativos por ela praticados, segundo critérios de legalidade e constitucionalidade.
Canular, de ofício, apenas os atos vinculados.
Drevogar, de ofício ou mediante provocação, apenas os atos vinculados.
Erever, de ofício ou mediante provocação, os atos administrativos por ela praticados.
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GabaritoE — rever, de ofício ou mediante provocação, os atos administrativos por ela praticados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle Interno da Administração Pública – Autotutela
Gabarito: letra E. No exercício do controle interno, a Administração Pública pode rever seus próprios atos, de ofício ou mediante provocação. O verbo "rever" abrange tanto a anulação (para atos ilegais) quanto a revogação (por conveniência e oportunidade), conforme expressamente previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999 e na doutrina do poder de autotutela.
A banca explora a confusão entre os institutos da anulação e da revogação e a natureza dos atos (vinculados vs. discricionários). A alternativa E é a única que usa o termo genérico "rever", que é juridicamente correto para designar o controle interno amplo, e admite tanto a iniciativa de ofício quanto a provocação (que também é cabível na anulação e revogação).
Art. 53Lei-9784
Art. 53 – "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode anular atos "segundo critérios de conveniência e oportunidade". O erro é trocar o fundamento: a anulação é cabível por ilegalidade (vinculada à legalidade), e não por conveniência/oportunidade – estes são motivos para revogação. A Administração não pode anular um ato válido por mera conveniência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração pode revogar atos "segundo critérios de legalidade e constitucionalidade". Inverte o critério: a revogação é baseada em conveniência e oportunidade (mérito), e não em legalidade. A legalidade justifica a anulação, não a revogação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a anulação "apenas aos atos vinculados". A Administração pode anular qualquer ato ilegal, seja vinculado ou discricionário. O art. 53 não faz essa restrição. A anulação independe da natureza do ato; o que importa é o vício de legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação é possível "apenas aos atos vinculados". Na verdade, a revogação é típica de atos discricionários (pois envolve juízo de conveniência e oportunidade). Atos vinculados, por estarem rigidamente presos à lei, não comportam revogação – se ilegais, são anulados; se válidos, não podem ser desfeitos por conveniência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Usa o termo "rever", que é gênero do qual anulação e revogação são espécies. A Administração pode rever seus atos (anular se ilegais, revogar se inconvenientes) tanto de ofício quanto mediante provocação. Essa é a expressão clássica do poder de autotutela, consagrada no art. 53 da Lei 9.784/1999 e na doutrina.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os fundamentos da anulação e da revogação e restringe indevidamente a aplicação a atos vinculados ou discricionários. O candidato deve lembrar que a anulação é sempre por ilegalidade, independentemente da natureza do ato; a revogação é por conveniência/oportunidade e cabe apenas em atos discricionários. A alternativa E escapa dessas armadilhas ao usar o termo amplo "rever".