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Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — VUNESP 2018

Direito AdministrativoEntidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
vu031177
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia
Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre a Organização Administrativa.
  1. AOs serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público e, exatamente por isso, são incentivados pelo poder público, sendo que, neste caso, a atuação estatal é de fomento e não de prestação de serviço público. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.
  2. BEm relação às entidades paraestatais, fica muito clara a intenção de fugir ao seu enquadramento entre as entidades da Administração Indireta e, em consequência, ao regime jurídico imposto a elas como licitação, concurso público e controle. No entanto, considerando que tais entidades administram, em regra, bens do patrimônio público, inclusive dinheiro público, não é possível que fiquem inteiramente à margem de determinados preceitos publicísticos, sob pena de burla aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.
  3. CEntidades de apoio são pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.
  4. DPor Organizações Sociais, pode-se entender as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.
  5. EOrganizações Sociais de Interesse Público são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.
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GabaritoA — Os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público e, exatamente por isso, são incentivados pelo poder público, sendo que, neste caso, a atuação estatal é de fomento e não de prestação de serviço público. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização Administrativa — Entidades Paraestatais e Terceiro Setor

Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente os serviços sociais autônomos (Sistema S) como entidades paraestatais que exercem atividade privada de interesse público, incentivadas pelo Estado mediante fomento, e não por delegação de serviço público. As demais alternativas contêm imprecisões conceituais sobre entidades paraestatais, entidades de apoio, Organizações Sociais e OSCIP.

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei para desenvolver atividades de interesse público (como ensino profissionalizante e assistência social), mas não integram a Administração Indireta. O Estado atua como fomentador, subvencionando-as com recursos parafiscais, sem que haja descentralização de serviço público. Essa distinção é fundamental para a compreensão do terceiro setor.

Alternativa A — ✅ Correta

A afirmativa está em perfeita consonância com a doutrina. Os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC, etc.) são entidades paraestatais que prestam atividade privada de interesse público, recebendo incentivo estatal (fomento) sem que haja delegação de serviço público. A atuação estatal é de fomento, não de prestação direta ou descentralizada. Exatamente como descrito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro principal está em afirmar que essas entidades "administram, em regra, bens do patrimônio público, inclusive dinheiro público". Na verdade, os serviços sociais autônomos administram recursos parafiscais (contribuições compulsórias), que não integram o patrimônio público no sentido estrito. Embora estejam sujeitos a alguns controles (como prestação de contas ao TCU), a afirmação de que administram bens públicos é imprecisa e contraria a natureza jurídica dessas entidades.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A descrição de "entidades de apoio" é equivocada. As entidades de apoio (fundações de apoio a universidades, por exemplo) não têm como característica o Estado "colocar a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário". O que ocorre é a concessão de incentivos fiscais, mas isso não é "colocar a serviço" o poder tributário. Além disso, a função típica mencionada não se aplica de forma genérica. A alternativa confunde conceitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Define Organizações Sociais (OS) de forma incorreta: as OS são criadas por iniciativa de particulares (não necessariamente por servidores públicos) e o vínculo jurídico é estabelecido por contrato de gestão, não por convênio. A alternativa menciona "em regra por meio de convênio", que é o instrumento das OSCIP, não das OS. Ademais, a forma "cooperativa" não é típica para OS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura OS e OSCIP. "Organizações Sociais de Interesse Público" não é a denominação correta; o termo correto é Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), regida pela Lei 9.790/99. Para as OSCIP, o vínculo é termo de parceria, e não contrato de gestão (que é próprio das OS). A descrição se aplica parcialmente às OSCIP, mas o instrumento está errado.

Gabarito: letra A.

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