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Questão de Direito Eleitoral — Crimes Eleitorais — VUNESP 2018

Direito EleitoralCrimes Eleitorais
Código
vu031585
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Considere o seguinte caso hipotético: “X”, administrador financeiro da campanha de “Y” à Prefeitura Municipal, apropria-se de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio.É correto afirmar que “X”
  1. Anão cometeu crime eleitoral, pois sua conduta tipifica crime previsto no Código Penal.
  2. Bcometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.
  3. Cnão cometeu qualquer crime, pois exerce a função de administrador financeiro, cabendo apenas responsabilidade civil.
  4. Dcometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal pública.
  5. Ecometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal privada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes Eleitorais — Apropriação de Recursos de Campanha

Gabarito: letra B. A conduta do administrador financeiro que se apropria de recursos destinados ao financiamento eleitoral em proveito próprio constitui crime eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com pena de reclusão e ação penal pública. As demais alternativas erram ao afirmar ser crime comum, não haver crime, ou prever detenção/ação privada.

A questão exige conhecimento da tipificação específica no Código Eleitoral. Vejamos o dispositivo:

Art. 354-ALei-4737

Art. 354-A — "Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa"

Portanto, a conduta é crime eleitoral (e não comum), apenado com reclusão (não detenção), e a ação penal é pública incondicionada, por ser crime de ação penal pública (art. 364 do CE e art. 24 do CPP).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há crime eleitoral, mas sim crime do Código Penal. A conduta está expressamente tipificada no Código Eleitoral, afastando o CP como norma aplicável (embora exista crime de apropriação indébita no CP, a especialidade do art. 354-A prevalece).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 354-A expressamente prevê que o administrador financeiro que se apropria de recursos eleitorais comete crime eleitoral, punido com reclusão, e a ação penal é pública (arts. 24 e 364 do CPP c/c CE).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não há crime, apenas responsabilidade civil. A conduta é crime, com sanção penal e também responsabilidade civil (art. 91 do CP), mas a afirmação de não haver crime é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é de detenção. O art. 354-A determina reclusão. Detenção é para crimes menos graves; aqui o legislador escolheu reclusão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma pena de detenção e ação penal privada. A pena é reclusão, e a ação penal é pública, conforme regra geral do processo penal (crimes de ação pública são a regra; a privada é exceção e não está prevista para este delito).

Conclusão: O administrador financeiro que se apropria de valores de campanha comete o crime do art. 354-A do Código Eleitoral, punido com reclusão e processado mediante ação penal pública. A alternativa correta é a letra B.

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